A construção da casa de morada de família em terreno propriedade de um dos cônjuges - Questões e soluções
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Artigo outubro 2025
Família
A casa de morada de família assume um papel preponderante na vida familiar, sendo alvo de uma proteção jurídica acrescida face aos restantes bens que os cônjuges detenham.
Na circunstância de dissolução do casamento por divórcio, os requerentes procedem à partilha dos bens que integravam o património comum, atendendo ao regime que vigorava na constância do matrimónio. Perante o regime da comunhão de adquiridos, todos os bens obtidos pelas partes na pendência do casamento são considerados comuns. Contudo, a situação não se mostra tão linear na vertente prática. Primeiramente, denota-se uma exceção que configura determinados bens como próprios de cada um dos cônjuges, conforme disposto no artigo 1722º do Código Civil (doravante CC). Além disso, a doutrina e a jurisprudência desdobram-se a explicitar as situações que se subsumem ao preceituado no artigo 1726º do CC, referente aos bens adquiridos em parte com bens próprios e noutra com bens comuns. No âmbito de um processo de divórcio, aquando da partilha dos bens, surgiu a problemática concernente ao destino da casa de morada de família, atendendo que o casamento foi estabelecido no regime de comunhão de bens adquiridos. No caso em questão, o terreno onde foi edificado o imóvel pertence à mulher, tendo-lhe sido doado pelos seus pais ainda como prédio rústico. O casal, em concordância, decidiu construir a sua habitação no espaço, empregando bens comuns para custear todas as alterações. Em consequência, surgiu o debate sobre como realizar a partilha da casa de morada de família, tendo em conta os patrimónios díspares que entraram na sua obtenção. Na generalidade, a jurisprudência tem entendido que a construção de um prédio urbano, efetuada pelos cônjuges casados em comunhão de adquiridos, num terreno pertencente a um deles, deve ser considerada uma benfeitoria, integrando, em consequência, o inventário das partes como bem comum. O Tribunal de 1ª instância seguiu essa posição, classificando a edificação como uma benfeitoria útil. Em conformidade, revela distinguir o conceito de benfeitoria de acessão por via da relação jurídica com a coisa. Uma benfeitoria, de acordo com o preceituado no artigo 216º do CC, consiste em todas as despesas realizadas para conservação ou melhoria do bem, podendo ser classificadas como necessárias, úteis ou voluptuárias. Já a acessão é um modo de aquisição do direito de propriedade segundo o qual o proprietário de uma coisa é igualmente dono de tudo o que nela for incorporado, constando do artigo 1325º e seguintes do CC. Contrariamente à posição referida anteriormente, o recurso para o Tribunal da Relação julgou que a solução para o problema deveria ser procurada no Direito matrimonial e não no Direito comum, precisamente devido à inadequação das normas da benfeitoria ou da acessão imobiliária ao caso. Nesta lógica, a questão da titularidade da casa de morada de família foi alocada ao artigo 1726º do CC, que trata das coisas adquiridas onerosamente por bens próprios e comuns dos cônjuges, indicando que a mesma integrará o património da mais valiosa das prestações. O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) concedeu apenas provimento parcial à revista (Acórdão n.º 9/2025, de 10 de setembro), fixando, para este propósito, jurisprudência uniformizadora. Nesta ótica, ficou definido que a obra edificada pelos cônjuges, casados no regime de comunhão de bens adquiridos, correspondente à casa de morada de família e que tenha envolvido dinheiro ou bens comuns na sua aquisição, é tida como coisa nova, mesmo que esteja inserida num terreno em que só um deles é proprietário. A solução alcançada com a decisão do STJ implica que o dono da coisa nova compense o património comum do casal de modo a garantir a reposição do equilíbrio patrimonial. + Artigos
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