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A (des)proteção dos inquilinos em união de facto no arrendamento: a decisão do Tribunal Constitucional

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​
Artigo agosto 2025
Família
A (des)proteção dos inquilinos em união de facto no arrendamento: a decisão do Tribunal Constitucional

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A divisao do patrimonio na cessacao da Uniao de Facto

Nos últimos anos, a doutrina e a jurisprudência muito se têm debruçado sobre a crescente equiparação do regime do casamento à união de facto. Na verdade, são diversas as disposições legais que aproximam estes dois regimes, contudo, não são, como sabemos, figuras juridicamente iguais, apresentando soluções jurídicas distintas em diversas áreas, como é o caso do arrendamento. Vejamos.           

O artigo 12 n.º1 da Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Urbano (doravante designado como NRAU) prevê que, se o local arrendado constituir casa de morada de família, a comunicação de aumento de renda, despejo, oposição à renovação ou qualquer alteração contratual deve ser dirigida a cada um dos cônjuges, sob pena de ineficácia. Refere expressamente, portanto, a norma legal, que a comunicação é feita a cada um dos cônjuges, pressupondo, nesta ordem de ideias, que o mesmo não se aplica aos unidos de facto.           

Ora, foi neste seguimento que surgiu a fiscalização concreta de constitucionalidade da disposição consagrada no artigo 12 n.º1 do NRAU. Na origem desta problemática encontra-se um litígio, suscitado porque o proprietário de um imóvel arrendado decidiu opor-se à renovação do contrato de arrendamento, tendo notificado, para esse efeito, dentro do prazo e respeitando todas as formalidades legais, a arrendatária. Sucede que, a inquilina, por considerar que à sua situação era aplicável o artigo 12º, entendeu não ser operante a oposição à renovação, por não teria sido notificado o seu companheiro, unido de facto e, porque, uma segunda notificação seria já feita fora do prazo, não podendo, assim, o senhorio resolver o contrato de arrendamento. Desta forma, a  arrendatária dá entrada da ação judicial com fundamento na ineficácia da notificação, tendo por base a citada disposição do NRAU.

Assim, surgiu o debate sobre a aplicabilidade da norma do artigo 12º, n.º1 do NRAU, ou seja, se esta disposição é aplicável aos casais em união de facto ou apenas aos casados. O Tribunal de 1ª instância entendeu que não se aplicaria esta norma aos unidos de facto, e, portanto, a notificação teria sido eficaz, não havendo qualquer obrigatoriedade de o senhorio notificar o companheiro da inquilina. Não satisfeita com esta decisão, a arrendatária recorre para o Tribunal da Relação, que veio confirmar também esta decisão. Assim, com fundamento na violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa é suscitada a constitucionalidade da referida norma.

Nesta senda, o Tribunal Constitucional entendeu que a norma não seria inconstitucional, em primeiro lugar, porque no ordenamento jurídico português o regime jurídico da união de facto não é totalmente equiparável ao regime do casamento, apesar da aproximação que se tem sentido, nos últimos anos, entre ambas as figuras. Por isso, entendem que um tratamento diferenciado se justifica, neste caso, porque os regimes não são efetivamente iguais, não havendo assim, qualquer violação do princípio da igualdade, seja ela formal ou material. Para além disso, obrigar o senhorio a notificar o unido de facto, pressuporia que o senhorio teria que procurar saber, previamente, se o inquilino vive com alguém, e qual a identidade dessa pessoa (desde logo porque a união de facto não necessita de registo), para, após fazer a devida e correta comunicação. Assim, no entendimento dos juízes do Tribunal Constitucional se o legislador, na norma em causa, apenas refere os cônjuges, deve ser essa a leitura de quem a interpreta e aplica.

Ainda assim, o Acórdão do TC conta com um voto vencido que considera que, a ratio da norma ao consagrar a obrigatoriedade de comunicação a ambos os cônjuges, é para proteção da casa de morada de família, característica esta que não constitui apenas um direito inerente ao casamento, mas envolve todas as formas de família, aqui incluindo a união de facto. Desta forma, defende que a norma do artigo 12º do NRAU constitui uma restrição ao direito constitucionalmente previsto de construir família, limitando, por isso, o acesso a este direito para os unidos de facto.

Cumpre referir que, a decisão do Tribunal Constitucional não tem força obrigatória geral, ou seja, aplica-se apenas no processo judicial em que foi proferida. Isto não significa, contudo, que não seja uma decisão de releva importância, já que são muitas as decisões judiciais que se debruçam sobre esta problemática.

Em suma, o Tribunal Constitucional concluiu que o senhorio não se encontra obrigado a comunicar a oposição à renovação do contrato de arrendamento ao companheiro do inquilino unido de facto, e que não seja parte integrante do contrato. Assim, compreende-se que as relações familiares são, efetivamente, relações de elevada complexidade, especialmente quando em causa estão direitos e deveres de arrendatários e senhorios que podem impactar a vida do parceiro/companheiro.

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