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O estatuto jurídico dos animais de companhia no transporte aéreo

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​
Artigo janeiro 2026
Societário e Comercial
O estatuto jurídico dos animais de companhia no transporte aéreo

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Artigo NFS - Regime da Gestao de Ativos – Primeira alteracao

O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 16 de outubro de 2025, referente ao processo C-218/24, versa sobre a responsabilidade das companhias áreas quanto ao transporte de animais de companhia.
 
O tribunal, supra mencionado, pronunciou-se acerca da interpretação dos artigos 17.º, n.º 2, e 22.º, n.º 2, da Convenção de Montreal, que estabelece regras uniformes quanto à responsabilidade das transportadoras aéreas. Sucede que, nos termos desta Convenção, existem apenas três categorias de transporte internacional realizado em aeronave mediante renumeração: pessoas, bagagens e mercadorias.
 
No entendimento proferido pelo TJUE, ficou definido que, o conceito de “pessoas” corresponde em exclusivo aos viajantes humanos, consequentemente, os animais de companhia não podem ser equiparados a passageiros.
 
Neste sentido, e atendendo que não existe uma categoria autónoma, que regule a situação dos animais, estes devem ser considerados como bagagem, sempre que forem transportados, ao abrigo de um contrato de transporte aéreo. Ora, com esta decisão, o sentido comum do termo “bagagem” deixa de estar limitado a objetos.
​
Esta equiparação de conceitos releva, essencialmente, na determinação dos limites indemnizatórios aplicáveis às companhias aéreas.
 
De acordo com o artigo 22.º, n.º 2, da Convenção de Montreal, a indemnização devida pela transportadora aérea em caso de perda, destruição ou atraso da bagagem está limitada a 1000 direitos de saque especiais por passageiro, salvo declaração especial de interesse, feita pelo passageiro, no momento da entrega da bagagem à transportadora e mediante o pagamento de um montante suplementar eventual aquando da entrega no destino.
 
Por conseguinte, caso um passageiro entenda que, o limite de responsabilidade da transportadora aérea pelo dano resultante da perda de bagagens é diminuto, tem o direito, em conformidade com o artigo supra referido da Convenção de Montreal, de fixar esse limite, através da declaração especial de interesse na entrega no destino e mediante o pagamento eventual de um montante suplementar.
 
Denota-se que a sensibilidade associada aos animais é devidamente ponderada pelo tribunal, visto que a sua proteção representa um objetivo de interesse geral na União Europeia.
 
Contudo, a vertente emocional presente na relação dos donos com os seus respetivos animais de companhia, não obsta à classificação dos últimos como bagagem para efeitos de responsabilidade civil. No entanto, as companhias aéreas estão obrigadas a garantir que, durante o transporte, são cumpridas todas as exigências legais em matéria de bem-estar animal.
 
Face ao exposto, depreende-se que o acórdão em análise tem implicações importantes para os viajantes, dado que o pronunciamento do TJUE permitiu a clarificação de uma temática que gerava alguma incerteza jurídica na comunidade internacional.
 
Portanto, com a decisão alcançada reforçou-se a previsibilidade do sistema, o que pode propiciar o debate sobre a eventual necessidade de uma alteração legislativa futura, face à crescente relevância que os animais possuem na sociedade atual.

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