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Estatuto da Pessoa Idosa aprovado: Novidades na proteção jurídica

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​
Artigo março 2026
Família
Estatuto da Pessoa Idosa aprovado: Novidades na proteção jurídica


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A construção da casa de morada de família em terreno propriedade de um dos cônjuges - Questões e soluções

O Estatuto da Pessoa Idosa, aprovado pela Lei n.º 7/2026, de 25 de fevereiro, com entrada em vigor em 26 de fevereiro, estabelece um conjunto de direitos e princípios fundamentais destinados à proteção de todas as pessoas com idade igual ou superior à pensão de velhice. Este diploma encontra-se em conformidade com a Constituição da República Portuguesa que, no artigo 72.º, garante às pessoas idosas o direito à segurança económica, a condições de habitação, ao convívio familiar e comunitário e à participação ativa na vida social.

A presente lei aplica-se a todas as pessoas idosas residentes em Portugal, incluindo aquelas que se encontram em instituições privadas de solidariedade social ou em estabelecimentos públicos ou privados que prestam cuidados especializados, assegurando-se que todos beneficiem de proteção e atenção adequadas, independentemente da ascendência, situação económica, território de origem, sexo, religião, convicções políticas, condição social ou orientação sexual, nos termos dos artigos 2.º e 3.º, do Estatuto.

​É igualmente garantida a prioridade da permanência da pessoa idosa na sua própria residência, conforme previsto no artigo 3.º, n.º 3, alínea a), reforçando-se, assim, o papel da família, da comunidade e do Estado na promoção de uma vida digna e na preservação do convívio familiar.

A proteção da integridade física, psíquica e económica é um pilar central deste regime, sendo estabelecidas medidas de prevenção e combate a qualquer forma de violência, negligência, discriminação, opressão ou abandono (artigo 4.º). Paralelamente, são previstas ações de sensibilização que visam prevenir tais situações e incentivar a denúncia de violações dos direitos da pessoa idosa, reforçando a importância da intervenção precoce (artigo 5.º).O diploma reconhece, ainda, o direito à autonomia e liberdade de decisão, garantindo à pessoa idosa a possibilidade de decidir sobre o seu local de residência, os cuidados de saúde que deseja receber e a sua participação em atividades sociais, culturais ou políticas.

​Nos casos em que existam limitações físicas, cognitivas ou comportamentais que condicionem o pleno exercício desses direitos, são previstas medidas de acompanhamento para que a pessoa idosa continue a exercer a sua cidadania em condições de segurança (artigo 6.º). Ademais, o dever de alimentos permanece como uma obrigação da família, conforme a lei civil, de forma que nenhum idoso seja privado do suporte essencial (artigo 7.º).

No domínio da saúde e proteção social, a presente lei, nos seus artigos 8.º e seguintes, impõe ao Estado a criação de políticas públicas orientadas para a permanência da pessoa idosa no seu seio familiar ou comunitário pelo maior período de tempo possível, retardando ou evitando a institucionalização. Para o efeito, prevê-se o desenvolvimento de serviços de apoio domiciliário, personalizados e diversificados, que articulem cuidados médicos, de enfermagem, psicologia, fisioterapia, estimulação cognitiva, sensorial e motora, bem como apoio nas atividades da vida quotidiana. Simultaneamente, promove-se a expansão da teleassistência (artigo 16.º) e a utilização de tecnologias que reforcem a segurança e o conforto no domicílio. É ainda garantido o acompanhamento por pessoa de confiança durante atendimentos clínicos.

​No que respeita às dimensões da educação, cultura e lazer, estas assumem um papel fundamental na promoção do bem-estar, da autonomia e da integração social. A lei incentiva o acesso à educação ao longo da vida e a participação em atividades cívicas, culturais, desportivas e de lazer, contribuindo para a manutenção da saúde física e mental, a prevenção do isolamento e o fortalecimento das relações intergeracionais. É igualmente valorizada a participação em projetos de voluntariado, permitindo às pessoas idosas manter um papel ativo na comunidade. Acresce a promoção de programas de turismo sénior, potenciando momentos de convívio, lazer e descoberta.

​O Estatuto da Pessoa Idosa abrange ainda direitos relacionados com habitação, mobilidade e inclusão social, assegurando o acesso a habitações adequadas, a transporte adaptado e à participação ativa em iniciativas culturais, educativas e comunitárias.

​Deste modo, ao integrar de forma clara os princípios constitucionais com direitos específicos e medidas concretas, a Lei n.º 7/2026 estabelece um quadro legal sólido que protege os direitos das pessoas idosas, promove a sua autonomia e reforça a responsabilidade coletiva do Estado, da família e da comunidade.

​Sintetizando, o Estatuto da Pessoa Idosa não é apenas um conjunto de normas, afirma-se como um verdadeiro compromisso com a dignidade humana em todas as fases da vida. Reconhece que envelhecer não deve significar a perda de direitos ou espaço na sociedade, mas antes continuar a viver com respeito e sentido de pertença. Ao garantir proteção legal, apoio social e acesso a cuidados de saúde, este Estatuto acolhe aqueles que tanto contribuíram ao longo dos anos, devolvendo-lhes cuidado, atenção, conforto e valorização. Mais do que regular, o Estatuto humaniza o envelhecimento, lembrando-nos de que uma sociedade justa é aquela que honra o seu passado, cuida do seu presente e protege o futuro de todos.

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