Heranças e IRS: A isenção de mais-valias na venda do quinhão hereditário
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Artigo - dezembro 2025
Fiscal
O Supremo Tribunal Administrativo (STA), através do acórdão n.º 7/2025, de 29 de abril de 2025, veio clarificar o funcionamento da venda do quinhão hereditário e as implicações que esta alienação pode ter em sede de IRS. A decisão surge numa tentativa clara de fazer cessar o desentendimento existente entre a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e os contribuintes nesta matéria.
Para efeitos de esclarecimento, importa compreender que o quinhão hereditário consiste na parte abstrata, ou na quota-parte, que compete a cada herdeiro numa herança indivisa, ou seja, herança que ainda não foi partilhada. Em termos fiscais, e de acordo com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), a venda de uma coisa certa e determinada, quando pertencente a uma herança por dividir, implica o pagamento de um imposto sobre as mais-valias obtidas. Com esta decisão do Supremo Tribunal Administrativo, ficou definitivamente estabelecido que a transmissão do quinhão hereditário representa a mera transferência do direito à herança, o que significa que não está em causa a venda de um bem concreto, mas antes de um direito abstrato. Esta decisão reveste um carácter de importância elevada dado que, durante alguns anos, o tópico em apreço foi julgado de forma contraditória pela jurisprudência. Dado que o exercício dos direitos correspondentes a um bem depende da sua propriedade plena, e que só com a partilha formal dos bens da herança é que os sucessores se tornam verdadeiros proprietários da sua parte, só após este momento é que as mais-valias podem ser tributadas em contexto de IRS. Esta deliberação do STA representa uma clara cisão com a interpretação que a AT tem vindo insistentemente a adotar. No ponto de vista desta última, as vendas do quinhão da herança eram perspetivadas como transmissões de direitos reais sobre imóveis, estando sujeitas a imposto. Neste sentido, diversos contribuintes foram obrigados a declarar mais-valias e a proceder ao pagamento correspondente. Face ao exposto, a mudança imposta pela decisão do Tribunal implica algumas alterações relevantes na vida dos contribuintes. Primeiramente, o contribuinte que agora alienar o seu quinhão numa herança indivisa deixa de estar obrigado a declarar mais-valias em IRS. Já no que respeita aos contribuintes que procederam recentemente ao pagamento do imposto, estes dispõem agora da faculdade de solicitar o seu reembolso. A elegibilidade para este reembolso depende do prazo legal para a reclamação oficiosa, que é de três meses, contados a partir das situações previstas no artigo 102º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e da revisão oficiosa, que, de acordo com o artigo 78º da Lei Geral Tributária (LGT), pode ser intentada até quatro anos após a liquidação. Concluindo, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA permitiu consolidar definitivamente a isenção fiscal de mais-valias na venda do quinhão hereditário, o que constituiu um alívio fiscal proveitoso para todos os contribuintes. + Artigos
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