Qual o prazo para os trabalhadores devolverem a compensação? O ponto final em todas as dúvidas
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Artigo agosto 2024
Laboral
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de abril de 2024, que fixa jurisprudência, determina que os trabalhadores que desejam contestar o despedimento têm 6 meses para devolver a compensação recebida, afastando-se assim a presunção de aceitação do despedimento.
Neste sentido, os trabalhadores só têm que devolver a compensação que receberam no momento em que decidam avançar com uma ação de impugnação de despedimento. Logo, verificamos que o prazo para devolver a compensação será o mesmo prazo que têm para contestar o despedimento – coincidem. No caso de não existir qualquer devolução da compensação recebida pelo trabalhador, presume-se que este tenha aceite a decisão e, como tal, preclude o direito de contestar o despedimento, conforme expressa o referido acórdão "para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento (...), a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por este até à instauração do respectivo procedimento cautelar ou acção de impugnação do despedimento, sendo esse o significado da expressão 'em simultâneo' [prevista na lei]”. Isto é, na prática, os trabalhadores que contestem o seu despedimento não têm de devolver logo a compensação, só quando o impugnarem judicialmente. Nesta circunstância, os juizes conselheiros optaram por dar mais tempo aos trabalhadores para decidir sobre o caminho a seguir, colocando assim um ponto final na controvérsia relativamente ao prazo que obriga o trabalhador a devolver a compensação no caso de contestar o despedimento. Recorde-se que, até à data, a legislação laboral não tinha definido um prazo para que ocorresse essa devolução, levando a que os tribunais tomassem posições muito diversas quanto à interpretação do artigo 366.º n.º 5 do Código do Trabalho. Aliás, refere o n.º4 do mesmo diploma que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação, embora houvesse a possibilidade desta presunção ser ilidida, o que conduzia a várias interpretações sobre o assunto como, de resto, é exemplo o caso agora decidido, pois, os trabalhadores que eram parte no processo em causa perderam nas decisões de 1.ª e 2ª instância, motivo pelo qual levaram o litígio até ao STJ. A falta de um prazo definido anteriormente — em especial, tendo em conta a expressão "em simultâneo" — gerava interpretações divergentes nos tribunais, dificultando a contestação por parte dos trabalhadores. Aceita-se, agora, uma abordagem mais flexível de modo a salvaguardar o direito dos trabalhadores. Desta forma, dita o Supremo que devem ser os prazo de contestação do despedimento (6 meses a contar da data de cessação do contrato de trabalho, no caso de despedimento coletivo, e 60 dias no despedimento por extinção de posto de trabalho e por inadaptação) a servir de limite para a restituição da compensação ao empregador, ou seja, este lapso temporal permite que o trabalhador seja aconselhado juridicamente sobre a decisão a adotar. Assim, esta decisão visa alcançar uma maior certeza e segurança jurídica que doravante irá vigorar, uma vez que terminam as decisões contraditórias no que a esta matéria diz respeito. + Artigos
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