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Regime da Gestão de Ativos – Primeira alteração

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​
Artigo novembro 2024
Societário e Comercial
Regime da Gestão de Ativos – Primeira alteração

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Artigo NFS - Regime da Gestao de Ativos – Primeira alteracao

No passado dia 18 de novembro foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 89/2024 procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2023 de 28 de abril, que consagra o Regime da Gestão de Ativos (RGA).
 
Este diploma surge com o objetivo de permitir que as sociedades gestoras de ativos possam competir nos mercados em igualdade de condições com outros países da União Europeia. Deste modo, pretende o Governo aliviar as restrições de investimento das grandes gestoras de ativos em Portugal, aumentando assim sua capacidade de concorrência.
 
Importa referir em primeiro lugar que, o Regime da Gestão de Ativos surgiu em 2023 com o objetivo de sujeitar os organismos de investimento coletivo e as sociedades gestoras a um único e unificado regime. Desta forma, veio substituir o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.
 
Transpondo e executando para ordem jurídica interna várias Diretivas e Regulamentos da União Europeia, este Regime introduziu diversas alterações ao enquadramento regulatório dos organismos de investimento coletivo em Portugal, que puderam passar a exigir ações de adaptação por parte dos participantes no mercado (sociedades gestoras, depositários e investidores).
 
De facto, o regime legal da gestão de ativos vigente até à data limitava a capacidade de intervenção e utilização de recursos que as sociedades poderiam lançar mão para atuar nos mercados. Até então a medida mais relevante consistia na distinção entre sociedades gestoras de grande e pequena dimensão consoante o montante de ativos sob gestão.
 
Desta forma, e um ano depois da sua entrada em vigor, surge a sua primeira alteração. Assim o Decreto-Lei 89/2024 veio alterar o artigo 31º n.º 8 do RGA passando a prever que as sociedades gestoras podem passar a investir os montantes que excedam os fundos próprios exigíveis legalmente, desde que tal investimento mantenha o seu caráter acessório em relação à principal atividade que a sociedade desempenha, salvaguardando sempre eventuais conflitos de interesses. Para além disso, a regulamentação dos termos em que o investimento pode ocorrer passa para a competência da Comissão do Mercado de Valores Mobiliário (CMVM).
 
De facto, esta alteração surgiu porque se considerou necessário proceder a uma clarificação do regime, permitindo agora que as sociedades gestoras de maior dimensão invistam montantes que excedam os fundos próprios e se tornem mais concorrentes no Mercado.

De acordo com o atual Governo, esta é uma medida que procura acelerar as condições de investimento e atratividade do mercado de gestão de ativos e do mercado de capitais, fomentando assim a capacidade de Portugal ter um papel preponderante junto dos pares Europeus.


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