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O Regulamento dos Serviços Digitais e a nova realidade jurídica em Portugal

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​
Artigo junho 2026
Privacidade, Proteção de Dados e Cibersegurança
O Regulamento dos Serviços Digitais e a nova realidade jurídica em Portugal
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Artigo NFS - Uniao Europeia - Luz verde para a inteligencia artificial

A publicação da Lei n.º 12-A/2026, de 15 de abril, veio redefinir profundamente a orgânica e a fiscalização dos serviços digitais em Portugal. Este novo diploma assegura a execução interna do Regulamento Europeu dos Serviços Digitais (DSA), harmonizando o ordenamento nacional com as exigências do mercado único europeu: promover um ambiente digital mais seguro, combater a propagação de conteúdos ilegais e proteger os direitos fundamentais dos utilizadores, e garantir uma maior transparência no setor.
Aquela Lei assegura a execução, na ordem jurídica interna portuguesa, do Regulamento dos Serviços Digitais, de iniciativa europeia, com vista a estabelecer um regime de maior segurança nas relações entre consumidores e empresas sediadas na UE.

Para acomodar esta nova realidade, o legislador procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 7/2004 (Lei do Comércio Eletrónico), da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) e revogou o anterior Decreto-Lei n.º 20-B/2024.

De forma a compreender melhor o alcance destas alterações legislativas, convém definir em que consiste um prestador de serviços intermediários. Sinteticamente, estas são entidades que operam na internet e que têm como função promover a ligação entre os utilizadores e os bens, serviços e conteúdos digitais. Neste âmbito, englobam-se empresas tecnológicas, como fornecedores de motores de pesquisa, ou até promotores de redes sociais e mercados digitais.

Os serviços promovidos por estes prestadores dividem-se em três categorias distintas, como: a) serviços de simples transporte, traduzindo-se na transmissão de informações fornecidas pelo utilizador, por meio de uma rede de comunicações, fornecimento de acesso a uma rede de comunicações; b) serviços de armazenagem temporária («caching»), cuja informação do utilizador é transmitida e armazenada de forma automática, provisória e intermédia, tornando a transmissão futura mais célere e eficiente; e c)  serviços de alojamento virtual, que envolvem o armazenamento de informações ao nível de servidores, bancos de dados, sistemas de rede, software, dados relativos a pagamentos à distância ou os serviços que permitem a partilha de informações e conteúdos em linha, incluindo o armazenamento e partilha de ficheiros.

Importa salientar o aumento da responsabilização e dos deveres destes prestadores, pois aqueles terão uma responsabilidade acrescida, no que toca à atuação face a conteúdos ilegais, bem como na prestação de informação sobre os destinatários dos seus serviços.
As autoridades competentes emitirão decisões sobre os conteúdos ilegais, que terão que ser comunicadas aos destinatários dos serviços, pelo prestador, e serão executadas por este, seguida de uma comunicação às autoridades emitentes, acerca da resposta que foi dada à decisão, e fornecida aos respetivos utilizadores.

O mesmo sucede com a prestação de informações específicas, que terá um tratamento análogo ao anterior, com comunicações, tanto às autoridades emitentes, como aos utilizadores.

Assim, as autoridades judiciárias e administrativas passam a ter um papel central no acompanhamento da execução do Regulamento, estando dotadas de poderes para produzir determinações, dirigidas aos prestadores de serviços intermediários, com vista ao cumprimento dos deveres anteriormente referidos (atuar face a conteúdos ilegais e prestar informações).

Esta lei designa como autoridade competente e coordenadora dos serviços digitais, a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), que vai deter poderes de supervisão e execução sobre o cumprimento do presente Regulamento.

Aquela entidade administrativa, fruto do papel central que passa a desempenhar neste setor, disporá de competências alargadas de investigação e fiscalização, sobre o cumprimento do Regulamento Europeu dos Serviços Digitais, sendo acompanhada, sempre que necessário, pelas autoridades judiciais.

Os consumidores poderão recorrer à ANACOM para reclamações contra os prestadores de serviços, que irá dar seguimento de forma a contribuir para a resolução do pleito.
Nos casos em que as disposições europeias ou nacionais se revelem esgotadas, a ANACOM deve notificar o infrator, para adotar medidas com vista a sanar a infração. Quando esta tentativa for frustrada, a ANACOM solicita a intervenção judiciária para que ordene a restrição dos serviços digitais do infrator.

De âmbito mais setorial, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) terá competências para supervisionar e garantir a execução junto dos prestadores de serviços, nomeadamente, que estes adotem uma informação clara sobre os serviços e conteúdos prestados a menores.

Garante ainda que os conteúdos publicitários, nomeadamente de cariz comercial, exibidos pelos serviços do prestador, são acompanhados de toda a informação necessária ao consumidor.

Quanto aos serviços direcionados a menores, é exigida uma maior privacidade, segurança e proteção destes agentes vulneráveis.

No mesmo sentido, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) irá assegurar, com rigidez, a proibição de anúncios publicitários baseados em perfis algorítmicos (definição de perfis através de pesquisas) direcionados a menores ou que promovam consumos aditivos.
Para além disso, a legislação exige a identificação clara de que se trata de um conteúdo publicitário, a disponibilização da identificação dos anunciantes, a identificação da pessoa que paga o anúncio, caso seja pessoa diferente do anunciante, tal como fornecer todos os mecanismos usados para determinar aquele utilizador como destinatário daquela publicidade.

Todas as entidades competentes devem cooperar entre si, no caso, entre os prestadores de
serviços e as autoridades supervisoras.

Cria-se uma plataforma de comunicação, gerida pela ANACOM, para o envio de
determinações, a receção de comunicações dos prestadores e o encaminhamento de
reclamações, em articulação com os sistemas da Comissão Europeia.

É criado um Conselho Consultivo integrado na estrutura do Coordenador dos Serviços Digitais, para auxiliar a atuação das autoridades competentes.

O regime contraordenacional introduzido pela Lei n.º 12-A/2026 é severo. As decisões e coimas aplicadas pelo Conselho de Administração da ANACOM serão passíveis de recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), cujas competências foram expressamente alargadas para o efeito.

Nestes termos, as coimas variam entre 1% e 6% do volume de negócios anual global, quando se tratem de pessoas coletivas, ou do rendimento anual, no caso de pessoas singulares, indexada a uma escala que oscila entre a infração menos grave e a infração mais grave. Está prevista uma atenuante nos casos de negligência ou tentativa, em que os montantes máximos são reduzidos à metade.

Para além disso, poderão ser aplicadas sanções pecuniárias compulsórias, no contexto de investigações, com valor máximo de 5% do volume de negócios global, em média diária, aplicadas por dia, até um máximo de 30 dias, face ao incumprimento de ordens e decisões ou de compromissos assumidos.

A Lei n.º 12-A/2026, de 15 de abril, procedeu a alterações ao diploma legal relativo ao comércio eletrónico no mercado interno e tratamento de dados pessoais, em que a responsabilidade dos prestadores de serviços em rede passa a reger-se pelo regime do Regulamento dos Serviços Digitais.
​
Em suma, assistimos a uma profunda reconfiguração da responsabilidade dos intermediários em rede. Se, por um lado, o ecossistema digital ganha balizas claras de segurança e transparência, por outro, as empresas tecnológicas enfrentam uma exigência de “compliance” sem precedentes, sob a ameaça de sanções financeiras de escala global. O mercado digital português entra, assim, numa nova era de rigor.

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