Transformações, Fusões e Cisões transfronteiriças – A reformulação do regime jurídico
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Artigo outubro 2024
Societário e Comercial
O Decreto-Lei n.º 114-D/2023, de 5 de dezembro, transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva (UE) 2019/2121, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que visou reformular e uniformizar, no espaço europeu, o regime jurídico das transformações, fusões e cisões transfronteiriças.
Este Decreto-Lei veio introduzir alterações muito relevantes no que respeita às transformações, fusões e cisões transfronteiriças, reflectidas em diversos diplomas legais, nomeadamente no Código das Sociedades Comerciais. Vejamos, as modificações legislativas que afetam o regime jurídico das fusões estabelecido no Código das Sociedades Comerciais aplicam-se tanto às fusões nacionais quanto às regras relativas às fusões transfronteiriças. No que diz respeito às fusões nacionais, podemos salientar, em primeiro lugar, a introdução de novos elementos que devem obrigatoriamente constar no projeto de fusão. Além disso, houve a inclusão de informações adicionais a serem mencionadas na convocatória da assembleia geral, destacando-se a necessidade de informar que os sócios, credores da sociedade e representantes dos trabalhadores podem apresentar observações sobre o projeto de fusão até 5 dias úteis antes da data marcada para a assembleia geral. Outro ponto relevante é a extensão do prazo para que os credores das sociedades envolvidas possam apresentar oposição judicial à fusão, que passou de 1 para 3 meses após a publicação do registo do projeto, mantendo-se a exigência de que tenham solicitado à sociedade o pagamento do crédito com, pelo menos, 15 dias de antecedência sem que o pedido tenha sido satisfeito. Para as fusões transfronteiriças introduziu-se a referência obrigatória no projeto comum de fusão aos projetos de alteração nos estatutos da sociedade incorporante ou ao projeto de estatuto da nova sociedade, se for o caso; a necessidade de elaboração de um relatório pelas administrações das sociedades participantes e destinados aos sócios e aos trabalhadores, a disponibilizar electronicamente e em conjunto com o projeto de fusão; a sociedade resultante da fusão deve proceder ao pagamento de todas as contrapartidas da aquisição das participações sociais previstas no projeto de fusão aos sócios das sociedade participantes no prazo de 2 meses a contar da inscrição definitiva da fusão no registo comercial; quanto ao direito de exoneração dos sócios que votem contra a fusão, podem estes exigir que a sociedade adquira a sua participação social mediante contrapartida adequada no mês seguinte à data da aprovação da fusão; por fim, nos casos em que pretende concretizar-se a fusão por incorporação de uma sociedade totalmente pertencente a outra, passa a ser necessário disponibilizar aos sócios, com antecedência de 1 mês da data em que decida a fusão, o seguinte acervo documental: o projeto comum de fusão, um aviso aos sócios, credores e trabalhadores que lhes permita apresentar observações ao projeto de fusão, o relatório da administração e o relatório do revisor ou da sociedade de revisores oficiais de contas. No que se refere às cisões, também ocorreram mudanças tanto no âmbito interno, com a alteração do regime jurídico das cisões nacionais, quanto no plano transfronteiriço. No contexto das cisões internas, a alteração mais relevante é a clarificação de que os membros do órgão de administração de cada uma das sociedades envolvidas são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados aos sócios e credores devido à cisão, caso não tenham atuado com a diligência de um gestor prudente e organizado. No âmbito das cisões transfronteiriças, assim como acontece com as cisões internas, será agora aplicado um regime jurídico próprio, com destaque para as seguintes disposições. O artigo 129.º-A, introduzido como aditamento, define a cisão transfronteiriça como a divisão de uma ou mais sociedades, desde que uma das sociedades envolvidas na cisão tenha sede em Portugal e outra tenha sido constituídas de acordo com a legislação de um Estado-Membro, conforme a Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu, e tenha a sua sede estatutária, administração central ou principal estabelecimento no território da União Europeia. São também definido os elementos obrigatórios que devem constar no projeto de cisão transfronteiriça, incluindo uma proposta de calendário indicativo para o processo, além de estabelecer um conjunto de regras específicas aplicáveis à cisão. Relativamente às transformações societárias, o novo diploma diferenciou as transformações internas e transfronteiriças, agora reguladas nos artigos 140.º-B a 140.º-M. No caso das transformações internas, tal como nas cisões, estabeleceu-se que os membros do órgão de administração da sociedade transformada serão solidariamente responsáveis pelos danos causados aos sócios e credores em decorrência da transformação, caso não tenham agido com a diligência exigida a um gestor prudente e organizado. As transformações transfronteiriças são tratadas agora num regime próprio, que introduz assim o conceito de transformação transfronteiriça, ou seja, entende-se por uma sociedade, sem ser dissolvida ou liquidada ou entrar em liquidação, mantendo a sua personalidade jurídica, converte: a) A forma jurídica sob a qual se encontra registada em Portugal para uma forma jurídica prevista no Estado-Membro para o qual transfere a sua sede estatutária; ou b) A forma jurídica sob a qual se encontra registada noutro Estado-Membro para uma forma prevista pelo direito nacional, transferindo a sua sede estatutária para Portugal. Foram também fixado os elementos necessários que devem constar do projeto de transformação. Os serviços de registo comercial, como entidade responsável pela gestão dos registos de fusão, cisão e transformação transfronteiriças, têm também a encargo de informar as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos no processo, utilizando o sistema de interconexão de registos da União Europeia. Essa notificação abrange o registo, a emissão do certificado prévio e o início da eficácia da operação de reestruturação societária para cada uma das sociedades envolvidas. + Artigos
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