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Newsletter | Agenda anticorrupção - As novas alterações ao Código de Processo Penal

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​
Newsletter março 2026
Penal e Contra-ordenacional
Newsletter | Agenda anticorrupção - As novas alterações ao Código de Processo Penal

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Newsletter - Março 2026 - Agenda Anticorrupção - As novas alterações ao código do processo penal

​No dia 20 de fevereiro foram aprovadas alterações ao Código de Processo Penal que têm feito correr tinta nos jornais. Estas alterações (que fazem parte da Agenda Anticorrupção do Governo) têm em vista acelerar o processo penal, nomeadamente no que toca aos chamados “megaprocessos”, trazendo mudanças substanciais ao regime jurídico.

Das mudanças mencionadas surge um dever de gestão processual ativa pelos juízes titulares dos processos, que se prende com o poder de recusa que lhes passa a ser facultado quando confrontados com atos meramente dilatórios que possam ser invocados pelos advogados dos arguidos. Esta alteração visa combater eventuais atos abusivos que apenas tenham em vista atrasar o curso do processo. Se é verdade que este poder pode ter uma larga aplicação prática, não será menos verdade que podemos estar perante um abrir de portas à discricionariedade para se lançar mão desta faculdade.

Outra alteração substancial desta Agenda Anticorrupção do Governo introduz a possibilidade de aplicação de multas processuais para manobras destinadas unicamente a atrasar decisões. As multas podem ultrapassar os dez mil euros e serão aplicadas a advogados que recorram a expedientes “manifestamente infundados” que tenham o objetivo de atrasar decisões judiciais. Esta medida fomenta, sem dúvida, o debate entre a necessidade de prezarmos por uma Justiça célere, por um lado, e a defesa de um direito processual que respeite as garantias processuais e constitucionalmente protegidas, por outro.

O presidente da Assembleia da República de Portugal, no dia 27 de janeiro, solicitou, aliás, num despacho à Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que “proceda a uma ponderação cuidada e aprofundada” acerca do sancionamento de atos dilatórios pretendido pelo Governo, “em particular quanto às implicações constitucionais das soluções propostas”.

Surge também uma modificação relevante que recai sobre o incidente de recusa do juiz. Esta alteração passa a permitir que a tramitação processual prossiga até que haja decisão de tribunal superior sobre o incidente. Quer isto dizer que o processo pode continuar a ser conduzido por um juiz cuja isenção foi questionada, funcionando uma presunção de imparcialidade, e não o seu contrário.

É ainda introduzida uma simplificação no que toca às regras relativas a prazos processuais, promovendo maior uniformidade e previsibilidade. Pretende-se reduzir a complexidade técnica associada à contagem de prazos, atribuindo mais poderes aos juízes dentro do já referido espírito de gestão ativa do processo por parte destes.

Para além disto, da simplificação mencionada reforçam-se as intenções de se concentrar a indicação de meios de prova em momentos processuais claros, evitar a produção de prova desnecessária ou repetitiva e de permitir ao juiz gerir ativamente a prova e promover maior e melhor preparação prévia da audiência.

Ainda em matéria de prova, das alterações mais sensíveis reside o reforço do valor probatório da confissão. A alteração passa a admitir que, mesmo em crimes mais graves, a confissão integral do arguido possa fundamentar uma condenação sem necessidade de produção adicional de prova em julgamento.

Por fim, importa fazer menção ao alargamento do âmbito do processo abreviado a crimes puníveis com penas mais elevadas, desde que existam indícios claros da prática do crime e da identidade do agente. Esta medida permite julgamentos mais rápidos em situações consideradas evidentes, contribuindo para a redução da duração média dos processos.
Ressalte-se que esta proposta de lei foi viabilizada na generalidade no Parlamento e aguarda agora o seu aperfeiçoamento na especialidade na Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
​
De todas estas novidades podemos concluir que é evidente que o Direito, quando confrontado com novos problemas, encontra novas soluções. Multiplicando-se o número e a dimensão dos chamados “megaprocessos”, parece inevitável que as vestes tradicionais da Justiça se rompam para dar lugar a malhas mais modernas. 
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