Newsletter | Alterações ao Código do Trabalho - O que pode mudar?
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Newsletter agosto 2025
Laboral
A mais recente proposta de alteração ao Código do Trabalho é a denominada reforma do “Trabalho XXI” e o seu anteprojeto foi apresentado pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade Social e Segurança Social, propondo mais de 100 alterações a diplomas legais em matéria laboral, em áreas tão sensíveis e diversas, como a contratação a termo, o banco de horas, o período experimental, a prescrição de créditos laborais, o teletrabalho e a proteção da parentalidade (luto gestacional, licença parental e a tão noticiada alteração da amamentação).
Os objetivos na base desta proposta são, entre outros, a conciliação da vida pessoal e privada e a vida profissional. Apesar de ainda ser uma proposta, sujeita a discussão e aprovação na Assembleia da República pelos partidos políticos, estas alterações potenciaram uma enorme discussão no espaço público, nomeadamente, nas alterações propostas à matéria da parentalidade, desde logo, à amamentação. Neste campo – dos direitos na maternidade e na paternidade – a proposta de alteração prevê a revogação do regime de faltas por luto gestacional, em alternativa, a trabalhadora passa a ter direito a licença por interrupção da gravidez e o cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou / e economia comum com o trabalhador ou parente, tem direito a faltar até 15 dias por ano para prestar assistência neste caso. Nos direitos da parentalidade, a proposta de alteração visa, ainda, a licença parental inicial, estendendo a sua duração inicial até 180 dias, sendo 120 obrigatórios, acrescidos de outros 60 dias, facultativos e partilhados em períodos iguais pelos pais. Se não for este o caso, para lá dos 120 dias iniciais e obrigatórios, a licença pode ser de 150 dias, isto é, por mais 30 dias facultativos. A matéria da dispensa do trabalho para amamentação também será alterada, agora, este direito prevê-se só até à criança perfazer os 2 anos de idade. O procedimento para beneficiar deste regime é também alterado, devendo a trabalhadora comunicar ao empregador, com o mínimo de 10 dias de antecedência relativa ao período de inicio da dispensa e apresentar o competente atestado médico comprovativo, devendo a apresentação deste atestado ser renovada de 6 em 6 meses. Deste documento ressaltam propostas de alterações em outras matérias relevantes para os trabalhadores e empresa. Na contratação a termo, tanto a termo certo, como incerto, prevê-se que a duração destes contratos possa ser estendida por mais 1 ano, respetivamente, para 3 e 5, ao contrário dos atuais 2 e 4 anos. A contratação a termo também sofre alterações na matéria dos pressupostos para a sua admissibilidade, podendo ser celebrado contrato a termo, na contratação de trabalhador reformado por velhice ou invalidez, de trabalhador que esteja em situação de desemprego de longa ou muito longa duração e de trabalhador que nunca tenha prestado atividade ao abrigo de contrato sem termo. Finalmente, das inúmeras propostas de alteração, destacamos a alteração do enquadramento do teletrabalho e do necessário acordo escrito de teletrabalho. Este acordo, se adotada a modalidade de teletrabalho híbrida – combina trabalho presencial e remoto - , deverá ficar estabelecida a proporção de trabalho prestado presencialmente e em modo remoto. Outra das mudanças em vista é a possibilidade do trabalhador alterar (temporariamente) o local de trabalho previsto no acordo de teletrabalho, mediante comunicação escrita dirigida ao empregador, com pré-aviso de 5 dias, desde que, neste período, não haja oposição escrita deste.
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