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Newsletter | Aquisição da primeira habitação - Os novos apoios para os jovens até aos 35 anos

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​
Newsletter agosto 2024
Fiscal
Newsletter | Aquisição da primeira habitação - Os novos apoios para os jovens até aos 35 anos

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Newsletter agosto 2024 - Aquisição da primeira habitação - Os novos apoios para os jovens até aos 35 anos

No passado dia 31 de julho foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 48-D/2024, que veio estabelecer isenções e reduções de emolumentos devidos pelo registo da primeira aquisição de imóvel destinado a habitação própria e permanente, por jovens até aos 35 anos, e pelo registo da hipoteca que se destine a garantir o mútuo concedido para aquela aquisição.

Esta foi uma das propostas apresentadas no Programa XXIV do Governo Constitucional, parte de um conjunto de medidas de apoio aos jovens, maioritariamente de natureza fiscal, com o objetivo de colmatar as dificuldades que estes têm enfrentado na aquisição da habitação para residência própria e permanente.

Ora, este Decreto-Lei veio estabelecer, em primeiro lugar, uma isenção de emolumentos devidos pelo registo da primeira aquisição de habitação própria e permanente, cujo valor não exceda o valor máximo do 4.º escalão de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), ou seja, 316.772,00 euros (trezentos e dezasseis mil, setecentos e setenta e dois euros). Esta isenção beneficia apenas os jovens que à data da transmissão tenham até 35 anos de idade, e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes nos termos do n.º 5 do artigo 13.º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). Para além disso, haverá também isenção pelo registo da hipoteca para garantia do mútuo destinado à aquisição. Em segundo lugar, este diploma estabelece ainda uma redução dos emolumentos devidos pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis. Desta forma, é alterado o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 332-A/2021, de 14 de dezembro), no seu artigo 28.º, números 37 a 41, relativos a isenções ou reduções emolumentares.

De ressalvar que o presente Decreto-Lei entrou em vigor no seguinte ao dia da sua publicação, ou seja, dia 1 de agosto, produzindo efeitos a partir desse mesmo dia. Significa isto, portanto, que já poderão os jovens que preencham todos os requisitos supramencionados, beneficiar de mais uma medida fiscal de benefício na compra da sua primeira habitação própria e permanente.

Esta foi mais uma proposta resultante das “30 medidas para enfrentar a crise na habitação” e que veio complementar duas outras de natureza fiscal: isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), que será total até ao quarto escalão do IMT, ou seja, para imóveis até 316.772,00 euros (trezentos e dezasseis mil, setecentos e setenta e dois euros), parcial para imóveis acima de trezentos e dezasseis mil euros e até aos 633.453,00€ (seiscentos e trinta e três mil, quatrocentos e cinquenta e três euros), sendo certo que imóveis acima desse valor não serão abrangidos por qualquer benefício; e isenção de Imposto de Selo (IS) nas mesmas condições da isenção do IMT (medidas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho).
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De facto, têm os jovens, nos últimos anos, enfrentado diversas dificuldades na aquisição da sua primeira habitação, e por isso, prevê este XXIV Governo, que, com estas medidas, se possam colmatar todos estes obstáculos. Veremos!
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