Newsletter | As mais recentes alterações à Lei da Nacionalidade e à Lei dos Estrangeiros
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Newsletter julho 2025
Legalização de estrangeiros e nacionalidade
O Parlamento aprovou recentemente um conjunto de alterações significativas à Lei de Estrangeiros e à Lei da Nacionalidade, com implicações diretas no regime jurídico aplicável a cidadãos estrangeiros em território nacional.
Relativamente à Lei de Estrangeiros, uma das alterações mais relevantes prende-se com o reagrupamento familiar, que passa a exigir um período mínimo de dois anos após a obtenção do título de residência antes de ser possível apresentar o pedido. Esta medida foi criticada por restringir o direito à unidade familiar e dificultar a integração dos imigrantes. Foi também eliminada a possibilidade de cidadãos estrangeiros requererem autorizações de residência, estada temporária ou para procura de trabalho já em território nacional, com exceção apenas para cidadãos altamente qualificados. Esta limitação aplica-se igualmente a nacionais de países que beneficiam de isenção de visto, como o Brasil, o que representa uma alteração substancial ao regime anterior. Foi ainda aprovada a criação da Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF), que ficará integrada na Polícia de Segurança Pública. Esta nova estrutura será responsável pelo controlo de fronteiras aéreas, fiscalização da permanência de estrangeiros em território nacional e execução de medidas de afastamento, expulsão e readmissão. No que respeita à Lei da Nacionalidade, foi também apresentada uma proposta que altera profundamente os critérios para aquisição e perda da nacionalidade portuguesa. Os prazos de residência legal exigidos para naturalização aumentam para sete anos no caso de cidadãos oriundos de países de língua oficial portuguesa e para dez anos para os restantes. A contagem destes prazos só terá início com a emissão efetiva do título de residência, deixando de contar desde o pedido ou entrada em território nacional. Adicionalmente, será exigida a realização de testes de conhecimento da língua portuguesa, bem como da história, cultura e organização política do país. A naturalização passa ainda a depender da prestação de uma declaração formal de compromisso com os valores do Estado de direito democrático. No que respeita às consequências jurídico-penais, deixa de ser possível obter a nacionalidade caso o candidato tenha sido condenado a pena de prisão efetiva, independentemente da duração da pena, o que representa um endurecimento face à regra anterior, que fixava o limite nos três anos. Por outro lado, para os filhos de estrangeiros nascidos em Portugal, a concessão da nacionalidade originária passa a depender de um mínimo de três anos de residência legal de um dos progenitores à data do nascimento, bem como de uma declaração expressa de vontade por parte do próprio requerente. Outra alteração relevante é a introdução da possibilidade de perda da nacionalidade por condenação a pena de prisão igual ou superior a cinco anos, medida que tem suscitado dúvidas quanto à sua constitucionalidade, designadamente no que toca ao princípio da não discriminação e à proteção dos direitos fundamentais. As novas regras continuam a suscitar amplo debate quanto à sua eficácia, proporcionalidade e compatibilidade com os princípios constitucionais em vigor, pelo que terão ainda que passar pelo crivo do Presidente da República e, eventualmente, pelo Tribunal Constitucional.
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