Newsletter | Heranças Indivisas: O desbloqueio do mercado imobiliário e dos desentendimentos familiares
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Newsletter agosto 2026
Heranças e Partilhas
No passado dia 17 de julho, a votação final global no Parlamento abriu caminho para o Governo criar um regime legal que irá constituir uma das maiores e mais importantes reformas em matéria sucessória deste século, o Regime Legal do Processo Especial da Venda de Coisa Imóvel integrada em Herança Indivisa.
Com a publicação, no dia 17 de agosto, da Lei n.º 49/2026, o Governo ficou autorizado a alterar o Código Civil, o Código de Processo Civil e o Regime da Procriação Medicamente Assistida, e a criar os regimes do processo especial de venda de imóveis em herança indivisa e da arbitragem sucessória. Deste modo, o executivo tem 180 dias para aprovar a referida legislação. Este novo regime foi motivado pelo impasse vivido em muitas famílias portuguesas, cujos bens imóveis ficam retidos durante anos à espera de um acordo. Mediante a crise habitacional que continua a persistir em Portugal, torna-se incomportável a existência de imóveis devolutos ou degradados devido a desentendimentos familiares. Com este novo mecanismo, o atual Governo, com a aprovação da generalidade dos partidos, pretende resolver esta questão e, em simultâneo, reforçar a proteção dos herdeiros mais vulneráveis. O que o novo processo pretende é desbloquear as heranças indivisas. Em termos práticos, na pendência de um desacordo entre herdeiros sobre a venda de um imóvel indivisível, este passará a poder ser vendido antes da partilha se realizar, através um processo judicial autónomo e urgente. Neste novo regime qualquer herdeiro ou cônjuge meeiro sobrevivo pode requerer contra os restantes herdeiros a venda, a preço de mercado, de um ou mais imóveis que integrem a herança indivisa. O pedido também pode ser efetuado pelo testamenteiro com poderes de partilha, uma nova figura que surge também nestas alterações legislativas. O testamenteiro com poderes de partilha é indicado pelo autor da sucessão, no testamento, e poderá assumir a administração, liquidação e divisão da herança, funções que normalmente são incumbidas ao cabeça-de-casal. Quanto ao momento em que o pedido pode ser efetuado, existem duas hipóteses: se já estiverem na pendência de um processo de inventário, o pedido pode ser apresentado de forma imediata; caso ainda não se tenha dado início ao processo de inventário, este pedido só pode ser realizado volvidos dois anos da abertura da sucessão. Existem, no entanto, situações em que o pedido não pode ser realizado, nomeadamente: a existência de convenção de indivisão válida; quando o direito à partilha não possa ser exercido, e nos casos em que a herança esteja insolvente. Uma das preocupações que podem ser espoletadas sobre estas novas medidas é a venda forçada da casa de morada de família. Contudo, em regra, esta não poderá ser vendida sem o consentimento expresso do cônjuge sobrevivo ou do unido de facto. O preço da venda do imóvel é estipulado mediante acordo entre os herdeiros, sendo, na falta deste, o preço estabelecido pelo tribunal com base em avaliações independentes e sujeitas a regras específicas. As alterações legislativas sobre as heranças indivisas não têm como escopo a venda precipitada de imóveis, nem têm como pretensão a limitação de direitos daqueles que ficam mais fragilizados após a morte do seu cônjuge, o que se pretende é colocar um fim a disputas infindáveis nas partilhas e dar uma nova vida aos imóveis devolutos e degradados. Em suma, esta reforma representa uma mudança necessária no paradigma do direito sucessório português. Desta forma, dar-se-á resposta à crise de habitação que teima em persistir e pacificam-se os conflitos familiares. Resta agora acompanhas a regulamentação deste novo processo e perceber como é que este irá funcionar nos tribunais.
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