Newsletter | O impacto da nova Lei da Nacionalidade - Mais exigente e mais restritiva?
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Newsletter maio 2026
Legalização de estrangeiros e nacionalidade
Foram revistas as regras sobre nacionalidade originária, naturalização, residência legal, oposição à aquisição da nacionalidade e processos pendentes. Essas alterações serão agora expostas e explicadas.
Relativamente a netos de cidadãos Portugueses, uma declaração de vontade e comprovativo de residência legal de um dos progenitores em Portugal por um período mínimo de cinco anos no momento do nascimento são agora requisitos imprescindíveis para quem procura a nacionalidade. Os pais terão de comprovar inequivocamente que possuem um conhecimento claro da língua e cultura portuguesas, bem como da história e símbolos nacionais de Portugal. Serão excluídos os requerentes condenados a pena de prisão efetiva superior a três anos, por crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, puníveis segundo a lei portuguesa, e de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, bem como medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia. No que toca ao processo de naturalização de pessoas em idade adulta, é agora necessário acrescentar à exigência de tempo de residência a de demonstrar que o cidadão nutre uma relação íntima e próxima com o nosso país. De igual modo, o período de residência em Portugal foi aumentado, nomeadamente para sete anos para cidadãos de países de língua oficial portuguesa e da União Europeia, e para dez anos para cidadãos dos restantes países. Uma das alterações mais transversais que surge é a necessidade de ser demonstrado um conhecimento satisfatório da história portuguesa, bem como da nossa língua, cultura e dos símbolos nacionais portugueses. Na componente jurídica, é agora exigido aos requerentes que sejam conhecedores da organização política do Estado português, assim como dos seus direitos e deveres fundamentais. A adesão aos princípios fundamentais do nosso Estado de Direito Democrático reveste importância, passando a ser exigida uma declaração solene e pessoal, declarando o requerente que respeita e vai aderir aos princípios. No que diz respeito à situação dos menores nascidos em Portugal, as alterações à Lei da Nacionalidade representam uma mudança acentuada. Para que um menor nascido em Portugal se possa naturalizar, um dos seus progenitores tem de residir legalmente em território nacional por um período não inferior a cinco anos. Nos casos em que for exigida a aplicação, o menor tem de estar inscrito e frequentar o período obrigatório de escolaridade, de forma contínua e regular. Quanto aos requisitos que dizem respeito ao Estado de Direito, à segurança, e à ausência de determinadas condicionantes criminais, a lei em mãos mantém esses requisitos. Quanto à aquisição por casamento e pela união de facto, por via da alteração ao regime de oposição à nacionalidade acaba por sofrer alterações também. Surge a possibilidade de oposição e de perda de nacionalidade se não existirem laços com Portugal, tendo em consideração os requisitos da naturalização. Relativamente à aquisição por adoção, volta a ser exigida uma declaração para ser atribuída a nacionalidade, e volta a ser definida como aquisição por efeito da vontade. A naturalização de bisnetos vai sofrer alterações, igualmente. A atribuição direta de nacionalidade aos bisnetos será restringida, pelo que outras gerações deixam de ter o direito. Os bisnetos necessitam de residir legalmente em Portugal por um período mínimo de cinco anos. No que diz respeito à naturalização de apátridas, foi criado um novo modelo procedimental destinado àqueles que residam de forma legal em território nacional por um período mínimo de quatro anos. Com as presentes alterações, surgem suspeitas e receios de que o acesso a direitos fundamentais como saúde, educação, proteção social ou escola serão ameaçados. Tal conclusão não corresponde à verdade, visto que a nacionalidade consiste num vínculo cívico com caráter jurídico ao Estado, e não reveste o caráter de instrumento de assistência social. As alterações à Lei da Nacionalidade visam apenas modificar as condições de acesso à nacionalidade, e não ao acesso a direitos fundamentais. Quanto à situação dos ascendentes de menores portugueses, os progenitores de uma criança com nacionalidade portuguesa não vão poder solicitar a mesma nacionalidade para si, sendo necessário que se cumpram os requisitos próprios exigidos a adultos. Estes requisitos incluem inexistência de qualquer impedimento, residência legal em território nacional, efetiva integração na comunidade, e outros previstos na lei. Procura-se, assim, evitar que a nacionalidade portuguesa de um menor funcione como uma forma de escapar a um processo mais complexo, que é aquele de um adulto obter a nacionalidade portuguesa. Os processos de naturalização extintos são: nascidos em Portugal filhos de pais ilegais; descendentes de Judeus Sefarditas; ascendentes de portugueses originários; os que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, que eram, por exemplo, os nascidos nas ex-colónias portuguesas; os havidos como descendentes de portugueses originários; e os membros de comunidades de ascendência portuguesa. Já quanto aos impedimentos por questões de âmbito criminal e de segurança, se existirem condenações criminais com relevo, ou se verifique credível ameaça ou perigo para a defesa e segurança de Portugal, é possível impedir a naturalização de um requerente. Sobre a sua subsistência, o requerente está obrigado a demonstrar que possui capacidade de se sustentar pelos seus próprios meios. A estes requisitos, acresce o do domínio da nossa língua, o conhecimento da nossa cultura, a adesão aos princípios do Estado de Direito Democrático, bem como o do conhecimento cívico. Os requerentes com processos pendentes podem estar tranquilos. A redação anterior da Lei será aplicável aos seus processos, enquanto que a nova redação será aplicável aos processos administrativos iniciados após a entrada em vigor da Lei. Assim, evita-se que os processos que já tenham sido iniciados sejam afetados por alterações novas, preservando a segurança jurídica.
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