Newsletter | IRS Jovem - O que mudou?
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Newsletter janeiro 2025
Fiscal
Em Conselho de Ministros, o atual Executivo aprovou o novo regime do IRS Jovem, que surge com algumas alterações relativamente ao modelo que existia previamente. Surge, agora, o novo IRS Jovem, como medida de apoio aos jovens que entram no mercado de trabalho, com efeitos desde 1 de janeiro de 2025.
Desde já, importa referir as principais diferenças com o IRS Jovem que esteve em vigor até 31 de dezembro de 2024. Ora, até então, os jovens não pagavam IRS no seu primeiro ano de atividade, ou seja, existia aqui uma isenção de 100% para ao limite de 20.370.40 €. Nos anos subsequentes, teremos 75% de isenção no segundo ano até ao limite de 15.277.80 €; 50% de isenção no 3º e 4º ano de atividade, até ao limite de 10.185.20 €; e, por fim, 25% no 5º ano, até ao limite de 5.092.60 €. Ou seja, no máximo um jovem trabalhador poderia beneficiar durante 5 anos deste regime fiscal mais favorável sendo que a idade limite era de 30 anos. Agora, no regime atualmente em vigor, destina-se a todos os jovens até aos 35 anos, independentemente da sua escolaridade. Consiste numa redução do IRS pago sobre os rendimentos do trabalho sujeitos a IRS, com um limite temporal máximo de 10 anos, através de uma isenção. Esta isenção tem como limite 55 vezes o valor do IAS – cerca de 28 700€ – e é de:
Como a isenção tem como limite 55 vezes o IAS, isto é, 28.737,50 euros anuais ou 2.052 euros brutos por mês, significa que até esse valor é possível beneficiar do desconto no IRS total ou parcialmente. A partir desse valor, o rendimento anual do trabalho será tributado às taxas gerais aplicadas na tabela de retenção na fonte de 2025. Para a contagem do período máximo de 10 anos são tidos em conta todos os anos em que sejam obtidos rendimentos das categorias A (trabalhadores por conta de outrem) ou B (trabalhadores independentes). A contagem inicia-se no primeiro ano em que um jovem entrega IRS, sem ser considerado dependente, e nos anos subsequentes, com exceção daqueles em que não sejam auferidos rendimentos daquelas categorias. Não podem beneficiar desta isenção os jovens que beneficie ou tenha beneficiado do regime do residente não habitual; beneficie ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação; tenha optado pela tributação prevista para o programa Regressar; não tenha a sua situação tributária regularizada. Para poder usufruir deste regime de IRS, o jovem deve indicar que deseja beneficiar do artigo 12.º-B do Código do IRS na sua declaração anual de rendimentos (declaração Modelo 3), sendo entregue através do Portal das Finanças entre abril e junho do ano seguinte. No entanto, o jovem pode pedir que o IRS Jovem tenha impacto já a partir de janeiro, mensalmente, no seu salário mensal, através da redução da retenção na fonte. Para isso, deve pedir à sua entidade empregadora a aplicação do benefício, ao abrigo do artigo 99.º-F do Código do IRS, e indicar o ano em que começou a trabalhar (i.e., a obter rendimentos), não sendo dependente.
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