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Newsletter | Nova Lei dos Estrangeiros entra em vigor - Saiba o que muda

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​
Newsletter outubro 2025
Legalização de estrangeiros e nacionalidade
Newsletter | Nova Lei dos Estrangeiros entra em vigor - Saiba o que muda
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Newsletter julho 2025 - As mais recentes alteracoes a Lei da Nacionalidade e a Lei dos Estrangeiros

Recentemente foi aprovada no Parlamento a nova versão da Lei dos Estrangeiros, que acarreta mudanças importantes para o panorama jurídico português. As alterações denotam-se essencialmente nos requisitos para o reagrupamento familiar.

Em relação ao pedido de autorização de residência para reagrupamento familiar do cônjuge, o prazo mínimo de 2 anos só deixa de ser exigível quando existam menores ou incapazes numa situação de dependência ou coabitação. Na redação anterior não constava a condição de verificação deste período de subordinação, pelo que o pedido de autorização podia ser requerido por titulares de residência válida relativamente a familiares que se encontrassem em território nacional ou no estrangeiro.

A situação fáctica acima explicitada também se aplica aos unidos de facto, desde que existam filhos menores no agregado. Em relação aos outros membros da família, permanece a limitação temporal, embora com redução de um ano.
Na circunstância de não haver menores ou incapazes na família, foi determinado um prazo mínimo de quinze meses de autorização de residência válida do cônjuge ou unido de facto para reagrupamento, impondo-se que este tenha coabitado com o requerente durante pelo menos um ano e meio fora de Portugal. Anteriormente, o tempo de vida em comum fixava-se nos doze meses.

Neste sentido, o novo diploma impõe também o reconhecimento e validade dos casamentos que permitem reagrupamentos à luz da lei portuguesa, ou seja, o matrimónio necessita de ser efetivo e válido no ordenamento jurídico nacional. Nestes moldes, o pedido de reagrupamento tem de ser feito fora de Portugal e a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) dispõe de nove meses, sujeitos a prorrogação, para decidir.
É importante salientar que os titulares de autorizações de residência relativas a docência, atividades altamente qualificadas ou de investimento, juntamente com os beneficiários do Cartão Azul UE, mantém-se isentos de qualquer prazo de residência. Para efeitos de esclarecimento, o cartão previamente mencionado consiste num visto de residência e trabalho para cidadãos não europeus, detentores de qualificações elevadas, que pretendam ficar na União Europeia por motivos profissionais.

Para o reagrupamento ser concedido, é indispensável que o requerente comprove que possui alojamento, próprio ou arrendado, de configurações normais para uma família comparável na mesma região. Nesse propósito, a habitação tem de obedecer às normas gerais de segurança e salubridade.

Além disso, o requerente precisa de demonstrar que possui meios de subsistência, sem contabilizar para tal os apoios sociais, e ainda que possui conhecimento da língua, princípios e valores constitucionais portugueses.

A redação atualizada da Lei de Estrangeiros, criou também condições mais favoráveis para o reagrupamento familiar, na hipótese de existirem acordos bilaterais com Estados terceiros. O objetivo assenta em acelerar o procedimento de emissão de vistos e a concessão de autorizações de residência a trabalhadores de setores estratégicos da economia, facilitando a integração e proteção laboral dos requerentes.
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O diploma entrou em vigor no dia 23 de outubro, e tem sido alvo de debate desde então. 
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