Newsletter | A nova Lei do Lobby - Quais as regras e o que significa
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Newsletter fevereiro 2026
Societário e Comercial
A comumente designada “Lei do Lobby” foi, ao fim de anos de discussão, publicada em Diário da República no dia 28 de janeiro de 2026. Esta Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, cria um novo regime jurídico que tem em vista regular a atividade de representação legítima de interesses (atividade de lobby).
Das várias novidades que este diploma legislativo traz, importa destacar o estabelecimento de regras claras no que toca à interação entre entidades privadas (nacionais ou estrangeiras, que exerçam atividades de representação legítima de interesses) e entidades públicas e, ainda, a criação do Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI). Marcada por um sentido de transparência, esta lei define quais são as atividades de representação legítima de interesses e quais as entidades públicas que vão ser abrangidas pela referida Lei. Definido o âmbito de aplicação, é imposta a obrigatoriedade do registo no RTRI das entidades que desenvolvam atividades de representação legítima de interesses (importando deixar a nota de que esta obrigatoriedade de registo não é excluída nos casos em que a representação de interesses é realizada através de terceiro intermediário), e a obrigatoriedade das entidades públicas em utilizar o RTRI com caráter público gratuito e aberto, sob gestão da Assembleia da República. Dos direitos das entidades registadas, importa salientar a possibilidade de estas poderem recorrer ao auxílio, no preenchimento das informações do registo, por parte dos serviços do órgão de gestão do RTRI. Dado o ónus de responsabilidade dos representantes de interesses legítimos pela veracidade e atualização do conteúdo do RTRI, esta é uma ferramenta que salta à vista, uma vez que na prática poderá ser um mecanismo, frequentemente utilizado por estas entidades, de forma a garantir a conformidade do seu registo, principalmente numa fase inicial em que podem surgir várias dúvidas. Precisamente por não estar incluído na disposição dos “Direitos das entidades registadas” do artigo 6.º da Lei é que esta pode ser uma ferramenta que pode passar despercebida, mas que deve ser tida em conta. Importa também destacar que, desta Lei, surgem regras importantíssimas em matéria de incompatibilidades e impedimentos que, complementadas por um Código de Conduta que acompanha a criação do RTRI, estabelecem padrões éticos de atuação no que toca a valores de transparência, honestidade e integridade. Estes padrões, que caracterizam a Lei do Lobby, encontram novamente expressão, no facto de ser assegurado um acompanhamento e orientação da implementação da plataforma eletrónica, para o registo por parte da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República. Da criação do RTRI vemos acompanhar, para além do Código de Conduta anexado à lei, um mecanismo de pegada legislativa, que estabelece que, no âmbito dos processos legislativos, devem ser identificadas todas as consultas ou interações, no final do procedimento legislativo, que tenham ocorrido na fase preparatória, sendo depois disponibilizada esta informação para consulta pública na Internet. Este mecanismo é, também, uma expressão clara dos valores de transparência que marcam todo este diploma legal. Da violação de deveres previstos nesta lei, e sem nunca antes se garantir o devido procedimento instrutório conduzido pelo órgão de gestão do RTRI, podem surgir várias sanções (que podem ser cumulativas), tais como: a suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo ou da possibilidade de estabelecer contactos institucionais com uma ou mais entidades (ou de uma pessoa singular que tenha atuado em sua representação e violado esses deveres), por um período que pode ir até dois anos, ou até mesmo a exclusão de participação em procedimentos de consulta pública, pela mesma moldura temporal. De forma a garantir uma maior transparência, no que toca à determinação destas sanções, estas devem ser publicadas no portal online da Assembleia da República e também no portal de cada entidade pública a que digam respeito. Por último, cabe destacar que esta Lei do Lobby entra em vigor 180 dias após a sua publicação (29 de julho de 2026), tendo sido estabelecido, para o efeito, um regime transitório, que prevê que as entidades públicas abrangidas por esta lei, devem assegurar o registo e a publicitação das audiências por si concedidas. Cumpre concluir que, numa perspetiva de atuação preventiva, as entidades abrangidas pela nova regulamentação devem proceder à revisão das suas políticas, assegurando a respetiva conformidade com as alterações introduzidas por este novo regime estabelecido na Lei do Lobby.
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