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Newsletter | A Nova Lei dos Solos - Construção de Habitação em Terrenos Rústicos

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​
Newsletter dezembro 2024
Imobiliário, Turismo e Construção
Newsletter | A nova lei dos solos - Construção de habitação em terrenos rústicos

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Newsletter dezembro 2024 A nova lei dos solos - Construção de habitação em terrenos rústicos

 No passado dia 28 de novembro foi aprovado em Conselho de Ministros o Decreto-Lei, que vem alterar o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT). Esta alteração surge com o principal objetivo de aumentar a oferta de solos para construção de habitação e assim tentar responder às necessidades de habitação digna e acessível que se têm feito sentir em Portugal nos últimos anos.

Neste sentido, de entre outras alterações, foi criado um regime especial que permite a reclassificação de terrenos para solo urbano cuja área deve maioritariamente ser afeta a habitação pública, arrendamento acessível ou a habitação de valor moderado. Isto significa, desde logo que, de acordo com o novo regime, pelo menos 70% (setenta por cento) da área total de construção deve destinar-se a uma destas modalidades. Esta percentagem visa garantir que a maioria da área construída seja efetivamente utilizada para fins habitacionais acessíveis para a classe média. Ora, entende-se por habitação de valor moderando aquela em que o preço por metro quadrado da área bruta privativa dos imóveis não seja superior à mediana nacional de preço de venda ou, sendo superior, não exceda 125% (cento e vinte e cinco por cento) do preço da mediana do concelho até um máximo de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) da mediana nacional.

De acordo com este regime especial de reclassificação para solo urbano, os proprietários que queiram iniciar o processo de reclassificação dos seus terrenos devem dirigir-se à Câmara Municipal, uma vez que, este processo é iniciado e conduzido pelos órgãos municipais. Deste modo, o pedido é iniciado junto dos municípios que, para determinar a reclassificação do solo para urbano, devem fazer alteração simplificada do Plano Diretor Municipal (PDM). Assim, é elaborada uma proposta, devidamente fundamentada, que será submetida a consulta pública por um prazo mínimo de 20 dias. Findo o prazo, a Câmara Municipal poderá proceder às alterações que considerar necessárias. Por fim, a proposta de reclassificação é submetida para aprovação da Assembleia Municipal, garantindo que a decisão final é tomada de forma transparente. Importa contudo referir que, ainda que seja o município a iniciar o processo, podem os proprietários participar no processo de consulta pública e fornecer informações que entendam relevantes para a fundamentação da proposta.

Esta é mais uma medida inserida no Programa “Construir Portugal” que pretende flexibilizar as regras de uso dos solos, possibilitando a construção, edificação e urbanização onde até hoje, não era ainda possível, designadamente em solos que se encontravam classificados como rústicos ou pertencentes a Reservas Ecológicas e Agrícolas. Assim, a criação do regime especial de reclassificação para solo urbano, pretende que o processo seja mais simplificado e mais célere. Resta saber se permitirá, de facto, e em termos práticos, responder à crise que se tem vivido na habitação em Portugal.
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