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Newsletter | A nova "Via Verde" para contratar imigrantes

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​
Newsletter abril 2025
Legalização de estrangeiros e nacionalidade
Newsletter | A nova "Via Verde" para contratar imigrantes
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Newsletter janeiro 2025 - IRS Jovem - O que mudou

Foi celebrado um protocolo entre a Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP), a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE/SSI), o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e as principais confederações patronais, em articulação com o Governo, com o objetivo de dar resposta ao fenómeno da imigração “sem regras” e assegurar maior celeridade na emissão de vistos de trabalho para cidadãos estrangeiros recrutados diretamente no exterior, em consonância com as necessidades estruturais do mercado de trabalho português.

O funcionamento deste mecanismo reparte-se em cinco etapas. Primeiramente, a entidade empregadora reúne a documentação necessária relativa aos trabalhadores recrutados e submete, por correio eletrónico, o pedido de agendamento — individual ou coletivo — à DGACCP. Em seguida, a DGACCP encaminha o processo para o posto consular competente no prazo de dois dias. Posteriormente, o posto consular procede ao agendamento do atendimento dos requerentes, assegura a receção da documentação original e realiza a análise e instrução individualizada dos pedidos. Consequentemente, a AIMA e a UCFE emitem os pareceres necessários à concessão dos vistos, nos prazos de três e até cinco dias, respetivamente. Finalmente, com os pareceres emitidos, compete ao posto consular proferir a decisão final relativa à concessão do visto, a qual deverá respeitar os requisitos legais em vigor e os prazos estabelecidos no protocolo.

A principal garantia prevista neste protocolo é a emissão do visto no prazo máximo de vinte dias úteis, contados a partir da data de atendimento presencial do requerente no posto consular, desde que se encontrem reunidos todos os requisitos legais aplicáveis.

Este protocolo é aplicável às seguintes entidades: confederações patronais, associações empresariais com pelo menos trinta associados e volume de negócios dos associados igual ou superior a duzentos milhões de euros, e empresas com pelo menos cento e cinquenta trabalhadores, volume de negócios igual ou superior a vinte milhões de euros, situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária, e código de certidão permanente válido.

As entidades empregadoras que integrem o protocolo ficam vinculadas às seguintes obrigações: garantir a existência de contrato de trabalho válido, podendo ser a termo, promover formação profissional e o ensino da língua portuguesa, em território nacional ou no país de origem, podendo recorrer ao apoio do IEFP, e assegurar alojamento adequado, mediante plano que comprove a disponibilidade ou reforço de capacidade habitacional na região de acolhimento, de modo a não agravar a pressão habitacional existente.

Em caso de incumprimento dos compromissos assumidos, a entidade empresarial poderá ser suspensa ou excluída do protocolo. Perante a deteção de violações das obrigações contratuais ou compromissos, compete à AIMA, no prazo de cinco dias úteis, proceder à suspensão imediata da entidade em causa, comunicando essa decisão a todas as partes envolvidas. A suspensão pode evoluir para a exclusão definitiva da entidade do protocolo de cooperação, nos termos nele previstos.

​O protocolo entrou em vigor no dia 1 de abril de 2025 e poderá ser suspenso por razões de segurança ou em caso de sobrecarga nos serviços públicos essenciais, sem prejuízo da validade dos vistos já atribuídos ao abrigo do mesmo.
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