Newsletter | Novas alterações à Lei da Nacionalidade - Qual o ponto de situação?
Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.
|
Newsletter novembro 2025
Legalização de estrangeiros e nacionalidade
No passado dia 28 de outubro de 2025, as alterações à Lei da Nacionalidade foram aprovadas, em votação final global, por maioria, superior a dois terços, no Parlamento. O diploma seguiu para apreciação do Presidente da República, aguardando a sua resposta. Ora, de facto, o Presidente da República nestas situações pode promulgar a Lei; enviá-la para o Tribunal Constitucional se necessitar de algum esclarecimento sobre a constitucionalidade da Lei; ou vetá-la politicamente.
No entanto, os partidos podem pedir a fiscalização preventiva da Lei, realizada pelo Tribunal Constitucional, ao Presidente da República. Esta fiscalização ocorre antes de o diploma ser promulgado pelo Presidente da República e publicado como Lei. Isto afigura-se como relevante, já que, atualmente a proposta de alteração da Lei da nacionalidade se encontra na iminência de envio para o Tribunal Constitucional para a respetiva apreciação, a pedido partidário. Deste modo, este Tribunal tem até vinte e cinco dias para se pronunciar, contados desde a receção desta proposta de Lei. Face ao exposto, o que poderá acontecer será o Tribunal Constitucional não se pronunciar pela inconstitucionalidade, situação em que o Presidente da República deve promulgar ou assinar o diploma, a não ser que opte pelo direito de veto político, tal como foi referido anteriormente. Por outro lado, o Tribunal Constitucional pode pronunciar-se pela inconstitucionalidade da Lei, caso em que o Presidente da República a veta e devolve à Assembleia da República, para que esta última possa proceder à sua alteração ou remoção da norma específica considerada inconstitucional. Caso a Lei seja alterada, o Presidente da República pode solicitar a sua apreciação outra vez. Destas alterações destaca-se a extensão do período de residência legal para requerer a nacionalidade, sendo este proposto em sete anos para cidadãos de Estados-Membros da União Europeia e cidadãos da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), e em dez anos para os nacionais dos restantes países. Ademais, relativamente aos bebés nascidos em Portugal, estes apenas serão considerados cidadãos nacionais se os respetivos pais apresentarem comprovativos no sentido de possuírem residência legal em Portugal, de pelo menos cinco anos. Portanto, se a Lei produz efeitos a partir da sua data de entrada em vigor e entra em vigor após a sua publicação, as alterações à Lei da nacionalidade ainda não são efetivas, não estão em vigor, mas sim em apreciação. Desta forma, levanta-se a questão de saber o que acontece com os casos, de quem já tem os cinco anos de residência legal em Portugal e ainda não realizou o pedido de nacionalidade, bem como os casos de mães, cujos filhos estão prestes a nascer. Para além disso, coloca-se a questão de saber, se haverá algum período de transição para aquelas pessoas que estão quase a completar os cinco anos de residência. A questão mais urgente será a de, efetivamente, perceber se, quem já cumpre os requisitos no dia de hoje, poderá aproveitar o tempo em que a lei “antiga” ainda se encontra em vigor, antes da aprovação presidencial e publicação das alterações, para proceder ao pedido de nacionalidade. Ora, na prática, e dado que a proposta de alteração à Lei da nacionalidade ainda não se encontra a vigor, o envio do diploma para o Tribunal Constitucional para a fiscalização preventiva da constitucionalidade, concede alguma margem de manobra e tempo àqueles que poderão vir a ser afetados pelas alterações propostas, se estas forem efetivamente promulgadas e publicadas. A apreciação pelo Tribunal Constitucional implica a suspensão do prazo de vinte dias, a que o Presidente da República se encontra sujeito para a decisão sobre o diploma que lhe foi entregue. Logo, enquanto este prazo decorre, aplicam-se as estipulações da Lei “antiga”. Para além disso, as alterações propostas à Lei da nacionalidade não preveem que esta se aplique retroativamente, ou seja, que depois da sua entrada em vigor se aplique a casos que foram iniciados anteriormente a essa data. Assim sendo, isto significa que qualquer pedido que seja realizado até à data de entrada em vigor da nova Lei da nacionalidade será apreciado tendo em conta o regime “antigo”. Note-se que, para o procedimento administrativo de pedido de nacionalidade estar abrangido pelo supramencionado, é necessário que todos os requisitos da anterior Lei estejam verificados à data da sua apresentação. Em conclusão, se o seu caso reúne os requisitos e documentos necessários pela redação anterior da Lei, esta será a altura ideal para prosseguir com o seu pedido, de forma a que o seu processo ficar abrangido pelo regime “antigo” e a não ser influenciado pelo regime novo.
> Para obtenção de Newseltters e Publicações disponíveis, por favor contacte [email protected]. > Para visitar a página Comunicação do NFS Advogados. |
Tel. (+351) 222 440 820
E-mail. [email protected] Membro Associado da
Associação Europeia de Advogados. Áreas de atuação.
Legalização de Estrangeiros Seguros Proteção de Dados Imobiliário e Construção Heranças e Partilhas Recuperação de Créditos Insolvências + Áreas Contactos.
Telf.: (+351) 222 440 820 Fax: (+351) 220 161 680 E-mail: [email protected] Porto | Lisboa | São Paulo |