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Newsletter | As novas regras da venda de crédito malparado

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​
Newsletter setembro 2025
Bancário e Recuperação de Créditos

Newsletter | As novas regras da venda de crédito malparado
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Newsletter setembro 2025 - As Novas Regras da Venda de Crédito Malparado

Na passada quinta feira, dia 11 de setembro, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro, com entrada em vigor em 12 de dezembro de 2025, que vem regular as vendas de crédito mal parado e que, por fim, transpõe para o território nacional a Diretiva da União Europeia 2021/2167, que tem como objetivo não só  permitir que as instituições de crédito possam dispor de condições mais adequadas para reduzir o nível de ativos não produtivos, como também proteger os devedores, garantindo uma adequada proteção dos mesmos no contexto da cessão, assegurando que estes não ficam numa posição menos favorável.
 
Esta transposição da Diretiva europeia para a legislação nacional vem preencher uma lacuna na lei, estabelecendo regras para autorização e supervisão de compra e venda de créditos malparados, nos quais se incluem empréstimos habitação em incumprimento.
 
O foco central deste Decreto-Lei incide sobre o Crédito malparado, isto é, o montante que o titular de um crédito não consegue reembolsar a uma instituição financeira durante um período prolongado. Quando o devedor não cumpre as prestações por mais de 90 dias, o crédito é considerado malparado, situação que tem sido agravada pelo despoletar da última crise financeira em Portugal, pela redução de salários e desemprego. A não liquidação destas dívidas pesa negativamente sobre a rentabilidade dos Bancos, absorvendo recursos e restringindo a capacidade dos Bancos de conceder novos empréstimos. É por estes motivos que os Bancos têm procurado transferir os créditos malparados para empresas terceiras, de modo a reduzir riscos acumulados.
 
Antes deste Decreto-Lei, que aprova o Regime da Cessão e Gestão de Créditos Bancários  (RCGCB), os titulares do crédito nem sempre eram informados sobre a sua venda e, usando como exemplo o crédito à habitação, ficavam igualmente impedidos de retomar o crédito ao Banco e de voltar a pagar as prestações porque, a partir do momento da venda, o crédito deixa de ser abrangido pelo regime legal que regula os contratos de crédito para imóveis destinados à habitação. O cliente ficava assim impedido de exercer o direito de retoma, questão que este Decreto visou resolver; podendo, assim, o cliente regularizar as prestações que tem em atraso e retomar o pagamento do crédito, mesmo depois de este ter sido objeto de cessão a uma entidade terceira.
 
Para além disso, afirma o Banco de Portugal que este novo regime “garante que os direitos dos mutuários não sejam afetados pela cessão de crédito, consagrando o princípio da neutralidade da cessão, segundo o qual o mutuário não pode ficar em pior situação jurídica do que tinha perante o mutuante original”, o que lhe atribui uma proteção acrescida.
 
Surge também a obrigação da nomeação de um gestor de créditos, que será autorizado e registado junto do Banco de Portugal, e que será responsável por assegurar o cumprimento destas novas regras. O gestor dos créditos tem de cumprir “normas na sua relação com o devedor, em particular deveres de informação e de conduta”, e ao Banco de Portugal fica reservada a possibilidade de supervisionar esses profissionais.

Estabelece ainda este regime que o devedor tem de ser notificado da venda do crédito, assim como da entidade que o adquiriu e da entidade gestora. Finalmente, os bancos que cedem os créditos a outras entidades também passam a ter de comunicar semestralmente ao Banco de Portugal o saldo total em dívida, as vendas nesse período e a média do valor das cessões.

No entanto, o Banco de Portugal só supervisiona as instituições que concedem empréstimos e os intermediários de crédito. As empresas que têm vindo a comprar crédito aos bancos não estão sujeitas à sua supervisão, e por isso não estão obrigadas a cumprir estas normas.

Esta desproteção dos clientes está a ser vigiada pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que recentemente anulou duas vendas de empréstimos à habitação realizadas por dois Bancos comerciais a empresas não supervisionadas pelo Banco de Portugal, por entender ter havido uma fraude à lei nas operações, em violação de legislação que protege os clientes bancários.

De facto, a venda do crédito malparado continuará a ser uma ferramenta utilizada pelos Bancos para reduzir os créditos em incumprimento, mas com regras mais rigorosas e supervisão adequada. Os devedores encontram-se mais protegidos e as instituições bancárias, apesar de terem uma menor flexibilidade na gestão de risco, conseguem estabelecer uma melhor relação com os seus clientes.

Fica assim assegurado um mercado financeiro mais transparente e seguro para todos os intervenientes.
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