Declaração obrigatória dos herdeiros na venda de imóveis em herança indivisa
Nota informativa
Nota informativa - novembro 2024
Fiscal
De acordo com as recentes alterações introduzidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), todos os herdeiros de bens imóveis integrados numa herança indivisa passam a estar obrigados a declarar, para efeitos fiscais, a respetiva quota-parte na alienação do imóvel, independentemente de a totalidade do montante auferido ser direcionada para um único herdeiro. Esta nova obrigação surge no contexto de reforço da transparência fiscal e visa evitar situações de omissão de rendimentos, garantindo que todas as quotas hereditárias são refletidas nos registos fiscais dos herdeiros.
No caso da venda de bens imóveis em herança indivisa, cada herdeiro deve reportar na sua declaração de IRS a percentagem de rendimentos correspondente à sua quota hereditária, mesmo que, por acordo entre os herdeiros, a totalidade do valor da venda seja destinada a um único beneficiário. Tal medida obriga os herdeiros a uma gestão precisa das partilhas e a um cumprimento rigoroso das obrigações fiscais, evitando omissões que possam dar azo a eventuais coimas ou fiscalizações mais intensas por parte da AT. A origem desta interpretação pela AT foi um caso em que um dos herdeiros de uma herança ainda não partilhada, que incluía um imóvel, vendeu esse bem. Esse herdeiro questionou se poderia ser o único a declarar a venda no seu IRS e a suportar a totalidade do imposto sobre as mais-valias geradas pela transação. Em resposta ao pedido de informação vinculativa n.º 27052 do dia 29/10/2024, a AT esclarece que, na venda de direitos reais sobre imóveis pertencentes a uma herança indivisa, cada herdeiro deve declarar os ganhos obtidos conforme a sua quota ideal na herança. No caso em questão, este herdeiro, que partilha a herança com dois irmãos e a mãe, deverá declarar apenas 12,5% do valor da venda, correspondendo ao imposto sobre as mais-valias também a essa fração. A AT acrescenta que a dedução dos custos com a comissão da imobiliária responsável pela venda também fica restrita à quota-parte proporcional do herdeiro, neste caso, os mesmos 12,5%. Ainda, na mesma informação vinculativa, a AT faz uma distinção entre a situação de venda de um bem pertencente à herança indivisa e o caso de recebimento de rendas. Neste último, havendo acordo entre os herdeiros, pode ser possível atribuir os rendimentos a apenas um dos titulares. Face a esta alteração, recomenda-se que os herdeiros consultem profissionais especializados na área fiscal para um correto enquadramento das suas responsabilidades tributárias, de forma a assegurar o cumprimento da nova legislação. A correta declaração de rendimentos é essencial para evitar potenciais litígios com a Autoridade Tributária e minimizar riscos de penalizações.
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