Governo restringe benefício fiscal para Imigrantes a oito profissões qualificadas
Nota informativa
Nota informativa - janeiro 2025
Fiscal
O Governo, no passado dia 23 de dezembro de 2024, limitou o incentivo fiscal à investigação científica e inovação, o qual permite aplicar uma taxa de IRS de apenas 20% sobre rendimentos de trabalho dependente ou independente, a um conjunto de oito profissões.
Este mecanismo era, anteriormente, dirigido a vinte áreas profissionais, através de um pedido a submeter à Autoridade Tributária. Da lista de profissões de alto valor, desaparecem as ligadas às artes do espetáculo, à hotelaria, ao jornalismo, à agricultura, pesca e caça. Portanto, a nova Portaria n.º 352/2024/1, de 23 de dezembro, vem regulamentar o mecanismo de incentivo fiscal à investigação científica e inovação dirigido a imigrantes e portugueses que não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores. Neste sentido, o diploma, apesar de limitar este mecanismo a um conjunto de oito profissões de elevado valor acrescentado, vem alargar a outro tipo de atividades que outrora não estavam incluídas. Contudo, essas profissões serão ainda definidas pela AICEP e pela IAPMEI. No entanto, segundo a portaria acima mencionada determina-se que o conjunto de profissões que podem aceder ao incentivo fiscal à investigação científica e inovação serão: Diretor-geral e gestor executivo, de empresas; Diretores de serviços administrativos e comerciais; Diretores de produção e de serviços especializados; Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins; Designer de produto industrial ou de equipamento; Médicos; Professor dos ensinos universitário e superior; Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC). Apesar disso, estes trabalhadores deverão cumprir determinados requisitos para poderem aproveitar esta borla fiscal, devendo, por isso ser licenciados ou doutorados, possuir pelo menos três anos de experiência na respetiva área e devem ainda, as respetivas profissões estarem integradas nos grupos de Indústrias extrativas; Indústrias transformadoras; Atividades de informação e comunicação; Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais; Ensino superior; Atividades de saúde humana, devendo estas exportar pelo menos 50% do seu volume de negócios. Em suma, para efeitos da aplicação do referido regime, os sujeitos passivos registados como residentes em território português devem apresentar os seus pedidos de inscrição para efeitos de aplicação do presente regime até 15 de janeiro do ano seguinte àquele em que se tornem residentes nesse território. Contudo, no primeiro ano de aplicação do referido diploma, que produz efeitos desde 1 de janeiro de 2024, relativo aos rendimentos desse mesmo ano, foi criado um regime transitório que permite que os pedidos possam ser realizados até 15 de março 2025.
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