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Menos benefícios ou mais estratégia? As alterações ao SIFIDE II

Nota informativa
Nota informativa - maio 2026
Fiscal
Menos benefícios ou mais estratégia? As alterações ao SIFIDE II
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Nota Informativa maio 2026 - Menos benefícios ou mais estratégia - As alterações ao SIFIDE II

A Lei n.º 13/2026, de 16 de abril autoriza o Governo a alterar o Código Fiscal do Investimento (CFI), procurando rever o regime do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II). As alterações implementadas serão explanadas no texto que se segue.

O Governo está autorizado a proceder a alterações relativamente ao período de aplicabilidade do regime, prorrogando o prazo até ao período de tributação de 2026. Até ao momento, a previsão era a de o regime vigorar apenas até 2025. Igualmente, está agora o Governo autorizado a legislar sobre a revogação da possibilidade de aplicação indireta do SIFIDE II por intermédio de fundos de investimento, estando vedada a possibilidade de a subscrição de unidades de participação ser considerada execução do investimento.

Concomitantemente, será mantida a obrigação de reconhecimento de idoneidade pela Agência Nacional de Inovação, S.A., aplicável a empresas participadas por organismos de investimento coletivo enquadráveis no SIFIDE. A exigência de efetiva realização de investimentos em I&D mantém-se, com dispensa destes requisitos para spin-offs resultantes de processos de transferência de tecnologia desenvolvidos por laboratórios colaborativos. Quanto ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), a taxa incremental, bem como os limites e as majorações, passam aplicar-se ao acréscimo da soma das despesas das sociedades que integram o grupo, no contexto de aplicação do mencionado regime.

Sobre o prazo para os fundos de investimento realizarem aplicações em empresas elegíveis, este é alargado de três para cinco anos, bem como o de as empresas concretizarem os correspondentes investimentos em atividades de I&D. Operar-se-á, também, a exclusão do benefício às despesas de investigação e desenvolvimento que sejam financiadas, direta ou indiretamente por apoios públicos, nacionais ou internacionais. Sobre as aplicações relevantes a despesas em inovação produtiva diretamente decorrentes e complementares de atividades de I&D previamente realizadas, sujeito a determinadas condições, limites e exclusões, serão aprofundadas no diploma posteriormente aprovado pelo Governo.

Será mantido o limiar mínimo de 80% referente à canalização e aplicação do capital pelos organismos de investimento coletivo do SIFIDE, bem como pelas empresas participadas, nos prazos legalmente aplicáveis a esse período, para as contribuições efetuadas entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2023.

​A autorização legislativa clarifica que a subscrição de fundos de investimento não constitui execução de investimento e introduz a obrigação de um relatório anual para aumentar a transparência do regime. Adicionalmente, salvaguarda-se que a qualificação de despesas como I&D ou inovação não é da responsabilidade dos contabilistas certificados, cabendo agora ao Governo regulamentar os aspetos identificados.
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