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O novo Regime Jurídico do Alojamento Temporário de Trabalhadores no setor da Construção Civil

Nota informativa
Nota informativa - janeiro 2026
Laboral
O novo Regime Jurídico do Alojamento Temporário de Trabalhadores no setor da Construção Civil

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Nota Informativa janeiro 2026 - Alojamento Temporario de Trabalhadores no setor da Construcao Civil (1)

No passado dia 21 de novembro foi publicado o Decreto-Lei n.º 123/2025, com entrada em vigor em 21 de dezembro, que estabelece um novo regime jurídico do alojamento temporário para os trabalhadores da área da construção civil, procedendo a uma atualização do enquadramento legal anterior, que já se encontrava desadequado às exigências próprias do setor.

Com a publicação do diploma são introduzidas normas relevantes que vão influenciar diretamente as empresas do ramo de construção quando, por força dos trabalhos realizados, exijam a deslocação de mão de obra para outros locais temporariamente.
Nesse sentido, o decreto-lei foi criado com a intenção de enfrentar a escassez de oferta habitacional existente em Portugal, visando, com a sua aplicação, a criação de soluções adequadas a garantir condições de vida dignas aos trabalhadores deslocados.

Além disso, o diploma permite a simplificação da instalação de alojamentos temporários, articulando os mesmos com o regime dos estaleiros, atendendo ao carácter complementar entre ambos. Destaca-se, igualmente, a isenção do procedimento de controlo prévio nas obras necessárias à edificação dos referidos alojamentos, o que facilita a sua realização. Contudo, a desobrigação não se verifica em determinados casos, atendendo a critérios de localização do imóvel.

As mudanças no meio empresarial passam, ainda, pela justificação da escolha da localização do alojamento, bem como, pela realização de uma vistoria anterior ao seu uso. Adicionalmente, será necessário implementar um regulamento interno de funcionamento que preveja as regras de utilização do espaço.

Na hipótese do alojamento ser assegurado através de edifícios adaptados ou provisórios, as empresas estão obrigadas a prestar uma caução para garantir a preservação das instalações e a sua posterior remoção.

Importa salientar que o alojamento temporário não deve ser utilizado pelos trabalhadores por um período contínuo superior a 36 meses, sendo esta uma das medidas mais inovadoras do decreto-lei. Ao estipular previamente uma duração máxima, confere-se a possibilidade ao trabalhador de, após o decurso do prazo, optar por permanecer no alojamento ou solicitar ao empregador o pagamento dos custos associados ao mesmo.
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Por conseguinte, denota-se que a publicação do diploma implica uma necessidade de reorganizar os procedimentos atuais, exigindo um rigor acrescido na instalação dos alojamentos temporários, o que demanda um planeamento antecipado por parte das empresas da área de construção civil.
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