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Regime Especial de Isenção de IVA – Novas Regras

Nota informativa
Nota informativa - agosto 2025
Fiscal
Regime Especial de Isenção de IVA – Novas Regras​
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Nota informativa abril 2025 - AT simplifica – Reembolsos de IVA, regras de faturacao, IUC e outros impostos

Desde 1 de julho de 2025, entrou em vigor uma versão renovada do regime especial de isenção de IVA, prevista no artigo 53.º do Código do IVA. Esta alteração resulta do Decreto-Lei n.º 35/2025, publicado a 24 de março, e incorpora mudanças decididas a nível europeu através das Diretivas (UE) 2020/285 e 2022/542.
 
O objetivo é claro: simplificar a vida das pequenas empresas, reduzir burocracia e custos administrativos, e criar condições mais justas para quem opera dentro e fora de Portugal, sem comprometer a neutralidade fiscal. Uma das novidades mais relevantes é o alargamento do acesso ao regime. Agora, também podem beneficiar dele empresas com contabilidade organizada, quem realiza importações e até operadores que fornecem bens ou serviços incluídos no Anexo E do CIVA — situações que antes ficavam automaticamente excluídas.
 
O limite anual de faturação para se manter na isenção continua a ser de 15.000 euros, mas passa a existir um “limite de tolerância”: se, durante o ano, o volume de negócios ultrapassar os 18.750 euros (25% acima do valor-base), a empresa passa de imediato para o regime normal e a fatura que ultrapassa o limite já tem de incluir IVA. Se a faturação ficar entre 15.000 e 18.750 euros, a alteração é mais gradual — há 15 dias úteis no início do ano seguinte para comunicar à Autoridade Tributária, e a mudança só se aplica a partir de 1 de janeiro.
 
Outra mudança importante é que o regime deixa de ser exclusivo para empresas portuguesas.
 
Pequenos negócios de outros países da União Europeia podem beneficiar da isenção cá, desde que cumpram as regras nacionais, tenham faturação anual inferior a 100.000 euros na UE, avisem previamente as autoridades fiscais do seu país e obtenham um NIF português com o sufixo «EX».
 
Do mesmo modo, pequenas empresas portuguesas com faturação abaixo dos 100.000 euros podem usar a isenção noutros Estados-membros, respeitando os limites e procedimentos de cada um. O ano de 2025 traz um período de transição: negócios que estejam no regime normal mas agora cumpram as novas condições podem aderir à isenção já a partir de 1 de julho.
 
Por outro lado, quem já estava isento e ultrapassou 18.750 euros no primeiro semestre é obrigado a mudar para o regime normal na mesma data. Por isso, é essencial acompanhar de perto o volume de negócios, ajustar programas de faturação e manter-se atento às orientações da Autoridade Tributária, nomeadamente ao Ofício Circulado n.º 25062/2025.
 
Apesar das alterações, mantêm-se algumas regras-chave: as operações abrangidas continuam sem IVA, a fatura deve indicar que se aplica o artigo 53.º do CIVA, não há direito à dedução do imposto pago nas compras e não é necessário entregar declarações periódicas enquanto durar a isenção.
 
Esta atualização aproxima Portugal das práticas fiscais europeias e dá mais flexibilidade às pequenas empresas, mas também exige uma gestão mais cuidadosa para não ultrapassar os novos limites.
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