Transporte de dinheiro a partir de 10.000 euros - Declaração obrigatória à AT
Nota informativa
Nota informativa - dezembro 2024
Fiscal
O financiamento de atividades ilícitas, através do desvio de dinheiro e da reintrodução de lucros ilícitos na economia, muitas vezes transportados através das fronteiras externas da União Europeia, suscita cada vez maiores distorções e desvantagens concorrenciais injustas para as empresas e para os cidadãos cumpridores, representando uma ameaça para o funcionamento dos mercados. Além disso, essas práticas facilitam as atividades criminosas e terroristas que podem colocar em risco a segurança dos cidadãos da União Europeia.
Por esse motivo, a União Europeia tem vindo a implementar e adotar medidas para incrementar a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Consequentemente, estabeleceu-se novas regras relativas ao transporte de dinheiro, transpondo-se regras da UE para a legislação nacional. Dessa forma, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 82/2024, a 31 de outubro, sendo que as novas regras prevêem o controlo de bagagens, encomendas e viaturas de pessoas que, à entrada ou saída de Portugal, de ou com destino a um território fora da UE, que transportem 10.000 euros ou mais, ficam obrigadas a declarar este montante ao Fisco e a disponibilizá-lo para controlo. Entre outras alterações, vem-se estender os mecanismos de controlo também aos movimentos de dinheiro líquido não acompanhado, como, por exemplo, as somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia em encomendas postais, envios de correio rápido, bagagem não acompanhada ou carga contentorizada, dispondo que, para tal, as autoridades competentes deverão poder exigir ao expedidor ou ao destinatário, ou aos representantes destes, uma declaração de divulgação no prazo de 30 dias. Não obstante, embora a barreira tenha sido estabelecida em 10.000 euros, se houver indícios de que uma pessoa transporta uma quantia inferior associada a atividade criminosa, a Autoridade Tributária (AT) deve registar essa informação. A AT tem a possibilidade de reter temporariamente o montante, sendo esta uma decisão passível de recurso. Contudo, ressalva-se que o prazo de retenção deve ser limitado ao tempo estritamente necessário, não podendo ultrapassar os 30 dias, embora possa ser prorrogado, em situações específicas devidamente avaliadas, sempre em conformidade com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, até um máximo de 90 dias. Isto pode ocorrer, por exemplo, quando a Autoridade Tributária enfrente dificuldades na obtenção de informações relativas a uma possível atividade criminosa. Além disso, sempre que a Autoridade Tributária considerar que existem indícios de que o dinheiro está associado a atividades criminosas, deverá comunicar às autoridades competentes de todos os Estados-membros, assim como à Comissão Europeia, à Procuradoria Europeia e à Europol (Agência da União Europeia para a Cooperação Policial). De igual forma, deverá também informar sobre as declarações oficiosas.
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