A quantos dias de férias tenho direito? Em especial, o ano de admissão e ano de cessação do contrato
Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.
Artigo agosto 2019
Laboral
O direito de todos os trabalhadores a férias periódicas pagas encontra-se expressamente consagrado na Constituição da República Portuguesa, enquanto manifestação do direito ao repouso e aos lazeres. Nesse sentido, o gozo das férias é essencial para “proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural”.
O trabalhador tem direito, em cada ano civil (janeiro-dezembro), a um período mínimo de 22 dias úteis de férias retribuídas, que se vencem a 1 de janeiro, reportando-se ao trabalhado prestado no ano civil anterior. Este período ainda pode ser aumentado num máximo de 3 dias úteis em caso de inexistência de faltas ou na hipótese de o trabalhador ter dado um número diminuto de faltas justificadas. Assim, as férias terão a duração de:
A matéria da duração das férias encontra-se tratada em moldes bastante distintos no tocante ao contrato de trabalho em funções públicas, caso em que a respetiva duração oscilará em função da idade do trabalhador e do seu tempo de serviço. Como dito, o trabalhador tem direito a férias periódicas pagas. Assim, e ainda que exista um sinalagma entre trabalho e retribuição, o período de inatividade produtiva correspondente às férias não terá qualquer impacto negativo sobre a retribuição, salvo quanto a atribuições que estejam incindivelmente ligadas à prestação de trabalho, como o subsidio de refeição. Todavia, as férias representarão um acréscimo de despesas para o trabalhador e respetiva família, pelo que além da retribuição de férias, o trabalhador terá direito a auferir um subsídio de férias. Estas serão as regras gerais do Código do Trabalho quanto ao regime de férias. Todavia, há casos marcados por certas particularidades, designadamente o ano da contratação e o ano da cessação do contrato de trabalho. O ano da contrataçãoNo ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. Ainda, se o ano civil terminar antes de decorrido o prazo de seis meses, as férias poderão ser gozadas até 30 de Junho do ano seguinte, desde que não se exceda no mesmo ano 30 dias úteis de férias.
Exemplo: se o contrato iniciar a 1 de Agosto, o trabalhador terá direito a 10 dias úteis de férias que poderão ser gozados até 30 de Junho do ano seguinte, caso em que não poderá ultrapassar 30 dias úteis (apesar de se vencerem a 1 de janeiro mais 22 dias úteis de férias). Por outro lado, caso o contrato de trabalho tenha duração inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis por cada mês completo de trabalho que serão gozados imediatamente antes da cessação do contrato. Cessação do contrato de trabalhoComo, em regra, as férias devem ser gozadas no ano civil em que se vencem, isso significa que, em princípio, as férias que o trabalhador goza, por exemplo, em Agosto de 2019, se reportam ao trabalho prestado ao longo de 2018, tendo-se vencido esse direito em 1 de Janeiro de 2019.
Agora, supondo que o contrato cessou em Abril de 2019, o trabalhador que ainda não gozou férias, tem direito a receber retribuição e subsídio correspondente às férias vencidas e não gozadas (referentes ao trabalho prestado em 2018), bem como um montante proporcional ao tempo de serviço prestado em 2019. De igual modo, caso o contrato de trabalho cesse no ano civil subsequente ao da admissão ou cesse no próprio ano em que o trabalhador foi admitido, deve atender-se a um critério de proporcionalidade. + Artigos
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