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Retribuição e outras prestações patrimoniais

Área de atuação
Como contrapartida do seu trabalho, qualquer trabalhador tem direito a receber a correspondente retribuição, o salário, que deve ser determinada tendo em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho.

​O trabalhador tem, também, direito a receber subsídio de Natal, de valor igual a um mês de retribuição, e subsídio de férias, que podem ser pagos de uma vez ou então de forma distribuída por cada mês de salário. Como se compreende, a retribuição é uma componente fundamental, não só da própria relação laboral, mas para a vida pessoal do trabalhador, pois a sua qualidade de vida depende em larga medida do salário que aufere. 


A retribuição é um dos temas mais sensíveis do Direito do Trabalho, desde logo, pelo caráter alimentar que lhe subjaz, pois é o salário recebido pelo trabalhador que permite a sua subsistência e a da sua família, e que determina, maioritariamente, a sua qualidade de vida.

O salário constitui um elemento essencial no contrato de trabalho, sendo que qualquer trabalhador tem direito a receber, como contrapartida do seu trabalho, a respetiva retribuição, enquanto obrigação capital e nuclear a cargo da entidade empregadora. Note-se, contudo, que nem sempre o dever de pagar corresponde a trabalho efetivamente prestado como, nomeadamente, em relação a férias, feriados e algumas faltas justificadas.
 
A retribuição consubstancia uma realidade complexa e heterogénea, sendo integrada pela designada retribuição base, a contrapartida pelo trabalho prestado no período normal de trabalho, e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta e imediatamente, em dinheiro ou em espécie. Esta retribuição em espécie, não pecuniária, a existir, deve destinar-se somente à satisfação de necessidades pessoais do trabalhador ou da respetiva família, não lhes podendo ser atribuído valor superior ao corrente na região e não podendo, em princípio, exceder a parte paga em dinheiro, pois só esta preserva a liberdade de escolha dos consumos do trabalhador.

Quanto a este ponto cumpre, ainda, referir que os subsídios de férias e de Natal integram o conceito de prestações regulares e periódicas, pelo que são considerados retribuição. O subsídio de Natal é uma prestação retributiva de vencimento anual que deve ser paga até 15 de dezembro de cada ano, embora nada impeça que, mesmo na falta de acordo, seja paga em duodécimos, em conjunto com o salário. Já o subsídio de férias, salvo acordo escrito, deve ser pago até ao início do período de férias e proporcionalmente, caso o gozo de férias seja interpolado.
 
Pelo contrário, e, como visto, sendo a retribuição a prestação juridicamente devida ao trabalhador, enquanto contrapartida do seu trabalho, excluem-se do seu âmbito prestações patrimoniais pagas pelo empregador que prossigam outros objetivos. Assim, não são qualificadas como retribuição as importâncias recebidas pelo trabalhador a título de ajudas de custo, abonos de viagem e despesas de transporte, que compensem o trabalhador pelas despesas decorrentes da sua atividade, salvo quando se trate de deslocações ou despesas frequentes, quando excedam os seus montantes normais ou quando tenham sido previstas no contrato.

De igual modo, também se excluem do âmbito da retribuição as gratificações ou prestações concedidas pelo empregador a título de recompensa ou prémio pelos bons resultados obtidos pela empresa ou pelo desempenho ou mérito profissionais do trabalhador.

Existem diferentes modalidades de retribuição que pode, desde logo, ser certa (calculada em função do tempo de trabalho), variável (calculada em função de critérios diversos, como, por exemplo, o rendimento do trabalhador), ou mista. A retribuição certa é aquela que mais segurança traz ao trabalhador, por não ser dependente do êxito da empresa e de flutuações do mercado. Pelo contrário, a retribuição variável, apesar de, à primeira vista, funcionar como um incentivo à produtividade, pode provocar ritmos de trabalho exagerados, colocando em risco a saúde do trabalhador.

De qualquer modo, qualquer que seja a modalidade de retribuição praticada, o trabalhador não poderá receber um montante inferior ao da retribuição mínima aplicável. Com efeito, no caso da retribuição variável o trabalhador poderia ver a sua retribuição baixar drasticamente de um mês para o outro, pelo que a lógica subjacente a esta retribuição mínima é, precisamente, permitir a satisfação das necessidades básicas do trabalhador e garantir uma existência condigna deste.

No mesmo sentido, na determinação do quantum a pagar ao trabalhador, que é feita por acordo, também se observam certos limites. Assim, há que ter em conta o valor do salário mínimo nacional, os Instrumentos de Regulação Coletiva de Trabalho e o princípio “trabalho igual, salário igual”, nos termos do qual todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, cidadania, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade.
 
Por fim, não é lícita a diminuição da retribuição, nem por decisão unilateral do empregador, nem por acordo entre as partes, salvo em determinados casos, como na mudança para categoria inferior.
 

Salário


A retribuição ou salário traduz-se na prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho, constituindo um elemento essencial do contrato de trabalho, enquanto a obrigação principal a cargo da entidade empregadora. 

Note-se que, apesar da retribuição ser, em regra, uma contrapartida do trabalho prestado, também é devida em determinados casos em que não há trabalho efetivo, nomeadamente, férias, feriados e algumas faltas justificadas.

A retribuição ou salário compreende:
  • A retribuição base, ou seja, a prestação correspondente à atividade do trabalhador no período normal de trabalho;
  • Outras prestações complementares ou acessórias, regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie (estas últimas não podem exceder o da parte em dinheiro), tais como diuturnidades, subsídios de risco, de toxicidade, de isolamento, de alojamento, de alimentação, de transporte, de turno, de férias, de Natal, prémios de produtividade ou de assiduidade, comissões, prestações por trabalho suplementar e noturno, entre outras.

Por outro lado, não integram, em regra, a retribuição ou salário:
  • As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes;
  • As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas como recompensa ou prémio;
  • As prestações decorrentes do desempenho ou mérito profissionais;
  • A participação nos lucros da empresa.

O valor da retribuição, que pode ser certa, calculada em função do tempo de trabalho,variável ou mista, deve ser calculado tendo em conta a quantidade, a natureza e qualidade do trabalho, sendo sempre garantida uma retribuição mínima mensal, em ordem a garantir um rendimento mínimo aos trabalhadores mais desfavorecidos e com menor poder negocial face aos empregadores (em 2019, fixada nos 600 euros).
 

Subsídio de férias e de Natal


Além da retribuição base, a prestação efetivamente correspondente à atividade do trabalhador no período normal de trabalho, o trabalhador tem, também, direito a receber outras prestações complementares ou acessórias, nomeadamente, o subsídio de férias e o subsídio de Natal.

Quanto ao subsídio de Natal, o trabalhador tem direito a receber o valor igual a um mês de salário, que deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano.

Este valor será proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado nas seguintes situações:
  • Ano de admissão do trabalhador;
  • Ano de cessação do contrato de trabalho;
  • Suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.

Quanto ao subsídio de férias, o trabalhador tem direito a receber, no período de férias, não só a retribuição que receberia se estivesse em serviço efetivo, mas, também, uma prestação complementar que compreende a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, no valor correspondente à duração mínima das férias (22 dias úteis).

Em regra, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e, salvo acordo em contrário, de forma faseada em caso de gozo interpolado de férias.

​Ainda, há certas situações em que o subsídio de férias é pago ao trabalhador de forma distinta, designadamente:
  • No ano de admissão do trabalhador, o subsídio de férias será proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado, sendo que o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de trabalho efetivamente prestado;
  • No ano de cessação do contrato, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio correspondentes a férias vencidas (vencem-se a 1 de janeiro, reportando-se ao ano civil anterior) e não gozadas e proporcionais ao tempo de serviço efetivamente prestado no ano de cessação.

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