Direitos e deveres dos sujeitos laborais
Área de atuação
A relação laboral, que surge do livre consentimento de ambas as partes, é profundamente assimétrica, pois o trabalhador, sujeito à autoridade do empregador, depende quase sempre do salário para sobreviver, para satisfazer as suas necessidades humanas básicas, como habitação e alimentação.
Assim, embora também se encontre adstrito a um conjunto de deveres, nomeadamente, a realização do trabalho com diligência, a assiduidade e pontualidade e guardar lealdade ao empregador, é assegurada ao trabalhador uma série de garantias, que resultam dos deveres do empregador, desde logo, condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal e o pagamento pontual da retribuição. O trabalhador, considerado o contraente mais débil, além de carecer dos rendimentos do trabalho para satisfazer as suas necessidades essenciais, como habitação e alimentação, fica sujeito à autoridade e direção do empregador. Assim, é uma relação estruturalmente desigual, cunhada por uma divergência de interesses entre trabalhadores e empregadores, harmonizados por disposições legais que impõem deveres, direitos e garantias a ambas as partes. Em primeiro lugar, existe um conjunto de deveres gerais a que ambas as partes se encontram adstritas. Ora, desde o processo de negociação e formação do contrato, tanto no cumprimento das suas obrigações, como no exercício dos seus direitos, o empregador e o trabalhador devem agir de boa fé, de modo transparente e honesto. Também devem colaborar mutuamente na promoção de objetivos relacionados com o desenvolvimento profissional, como o aumento da produtividade. Por fim, exige-se um tratamento respeitoso na relação entre empregador e trabalhador e nas relações dos trabalhadores entre si e com todos aqueles que com eles se relacionem em contexto laboral. Para além dos deveres gerais de boa fé, colaboração e respeito, o trabalhador e o empregador estão sujeitos ao cumprimento de um conjunto de deveres e, como correlato respetivo, é-lhes atribuído, igualmente, um conjunto de garantias. Em relação ao trabalhador, o poder de direção do empregador cria, desde logo, o dever de obediência às ordens e instruções dentro dos limites da relação laboral, não podendo violar os direitos e garantias do trabalhador, nem incidir sobre a esfera extra-laboral. De igual modo, deve cumprir o horário de trabalho definido, comparecendo todos os dias estabelecidos no momento de formação do contrato (dever de assiduidade), nas horas previstas para o efeito (dever de pontualidade), salvo nos casos previstos na lei, como o direito a faltar justificadamente em determinadas circunstâncias. Todavia, não basta que o trabalhador exerça a atividade para o qual foi contratado nos dias e horas previstos, é exigido que realize o trabalho com zelo e diligência, exercendo as suas funções de forma empenhada, evitando os riscos que delas advém, através do cumprimento das medidas de segurança e de saúde e tendo cuidado com os bens alheios que lhe são confiados, como máquinas e matérias primas. Por fim, o trabalhador está sujeito, tanto na conduta da sua vida laboral e extra-laboral, a guardar lealdade ao empregador, escusando-se de condutas que o prejudiquem, como a divulgação de segredo da empresa. O empregador, que tem poder de direção (faculdade de dirigir a atividade desenvolvida pelo trabalhador), poder regulamentar (faculdade de elaborar regulamento interno sobre organização e disciplina de trabalho) e poder disciplinar sobre o trabalhador, está adstrito ao cumprimento de uma série de deveres, como o dever de pagar pontualmente a retribuição, a obrigação de garantir ao trabalhador condições de trabalho saudáveis e seguras, o dever de respeitar o exercício de direitos pelo trabalhador, o dever de assegurar a formação profissional do trabalhador e a obrigação de informar, por escrito, o trabalhador sobre aspetos relevantes do contrato de trabalho. Como estes deveres do empregador têm como destinatário o trabalhador, este beneficiará dos correspetivos direitos. Desde logo, apesar da prestação da atividade ser um dever do trabalhador, este também tem direito à prestação efetiva do trabalho, ou seja, o trabalhador não pode, sem causa justificativa, ser privado de entrar nas instalações e exercer a atividade para o qual foi contratado. Mais, tem direito à retribuição, ao descanso, a condições de segurança e saúde, à formação profissional, à conciliação da vida profissional com a vida familiar e o direito à segurança no emprego que abrange a estabilidade em relação às funções que desempenha, pelo que a mudança do trabalhador para categoria inferior só pode ter lugar com a sua concordância, e em relação ao próprio local de trabalho, que pode ser alterado, fora dos casos expressamente previstos na lei, com o assentimento do trabalhador. Direitos e deveres do trabalhadorA relação laboral é regulada pelas disposições constantes do Código do Trabalho que determina, desde logo, um conjunto de deveres a que ambas as partes, trabalhador e empregador, se encontram adstritas.
O trabalhador deve, designadamente:
Quanto aos direitos do trabalhador, estes acabam por corresponder aos deveres e às obrigações do empregador. Assim, e além dos deveres do empregador previstos no Código do Trabalho, enquanto garantias do trabalhador, é proibido ao empregador, nomeadamente:
Direitos e deveres do empregadorA relação laboral é regulada pelas disposições constantes do Código do Trabalho que determina, desde logo, um conjunto de deveres a que ambas as partes, trabalhador e empregador, se encontram adstritas.
O empregador deve, nomeadamente:
Ainda, é proibido ao empregador, salvo nos casos legalmente previstos:
Em relação aos direitos do empregador, estes acabam por ter correlato com os deveres a que o trabalhador se encontra adstrito. Procedimento disciplinarNa relação laboral, o trabalhador, enquanto subordinado e adstrito, desde logo, ao dever de obediência relativamente às ordens e instruções do empregador, está sujeito ao poder disciplinar exercido por este.
Poder disciplinarNo exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as sanções tipificadas no Código do Trabalho, devendo a sanção disciplinar aplicada ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do trabalhador e não podendo aplicar-se mais de uma sanção pela mesma infração:
Além da tipificação do elenco das sanções que podem ser aplicadas pelo empregador, que pode ser alterado por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, desde que não prejudiquem os direitos dos trabalhador, este também é protegido pelo estabelecimento de prazos para o exercício do poder disciplinar:
Ainda, caso o trabalhador entenda que foi alvo de aplicação de uma sanção disciplinar injusta, errada ou extemporânea, tem ao seu dispor o mecanismo de controlo jurisdicional a posteriori, através de impugnação judicial da sanção disciplinar, sem prejuízo, também, da interposição de ação judicial. Desde logo, considera-se abusiva a sanção disciplinar motivado pelo facto do trabalhador:
Tramitação do procedimento disciplinarO procedimento disciplinar para aplicação de sanção disciplinar deve respeitar as seguintes fases, previstas no Código do Trabalho:
Antes de se iniciar o procedimento disciplinar per se, existe a possibilidade de realização de inquérito prévio, caso seja necessário para fundamentar a nota de culpa, sendo que aqui se interrompem os prazos para o empregador exercer o poder disciplinar. O procedimento disciplinar é desencadeado pelo empregador, iniciando-se a fase de acusação com a entrega da nota de culpa ao trabalhador. A nota de culpa consiste num documento escrito do qual deverá constar a descrição circunstanciada dos factos que são imputados ao trabalhador, incluindo as condições de modo, tempo e lugar em que a infração terá ocorrido. Atente-se aqui que se a sanção disciplinar pretendida for o despedimento do trabalhador, tal intenção deve, desde logo, constar da nota de culpa, sob pena de posterior despedimento ser considerado ilícito. Ainda, tem-se entendido que quando a sanção disciplinar pretendida é a mera repreensão, não há necessidade de se cumprir o formalismo de entrega de nota de culpa escrita, pois, nesse caso, o que se pretende é um diálogo entre empregador e trabalhador. Tendo recebido a nota de culpa, o trabalhador tem direito a se defender, no prazo de 10 dias úteis, deduzindo por escrito os elementos que considera relevantes para esclarecer os factos e a sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade. Tais diligências probatórias serão concretizadas na fase de instrução, pelo que o empregador terá obrigatoriamente que proceder às diligências requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa, salvo se entender serem impertinentes e o fundamentar por escrito. Após a conclusão das diligências probatórias, o empregador apresenta cópia integral do processo à comissão de trabalhadores que poderá, no prazo de 5 dias, juntar o seu parecer. Esta fase é suprimida do procedimento disciplinar quando se trate de uma microempresa, ou seja, quando emprega menos de 10 trabalhadores. Finalmente, recebido o parecer ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30 dias para tomar a decisão que deve ser fundamentada e constar de documento escrito. Mais sobre Laboral
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