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Duração e organização do tempo de trabalho

Área de atuação
Apesar do emprego desempenhar um papel essencial na vida de qualquer pessoa, sendo dificilmente desassociado desta, é preciso manter um equilíbrio entre a vida profissional e pessoal. Atualmente, muitos trabalhadores, devido a excesso de trabalho e stress, têm sofrido com síndrome de burnout, um termo utilizado para descrever um estado depressivo que pode derivar do excesso de trabalho. Assim, é muito importante que se respeite os limites máximos de tempo de trabalho (atualmente em 40 horas semanais e 8 horas diárias) e o direito a férias (de duração mínima de 22 dias úteis por ano).​

O tempo de trabalho consiste no período durante o qual o trabalhador está a executar a sua atividade e permanece adstrito à realização da prestação. É de extrema importância a delimitação do tempo de trabalho, para a proteção da saúde (física e mental) do trabalhador e para que se possa concretizar o direito de conciliação da vida profissional com a vida pessoal, pelo que a limitação da jornada de trabalho , o direito a descanso semanal e a férias periódicas pagas são direitos assegurados constitucionalmente.
 
Assim, existem limites em relação ao período normal de trabalho, o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, atualmente estabelecido em 8 horas por dia e 40 horas por semana, e ao horário de trabalho, que determina as horas de início e de termo do período normal de trabalho, do intervalo de descanso e do descanso semanal.

Todavia, estes limites estabelecidos por lei podem ser alargados, nomeadamente, em relação a trabalhadores que prestem trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa. E mais, além da duração do trabalho poder ser definida em termos fixos (sempre o mesmo número de horas por dia e por semana), pode ser estabelecida de forma variável através dos regimes de adaptabilidade, em que o período normal de trabalho é definido em termos médios, num período de referência, do banco de horas, que confere ao empregador o poder de alargar o período normal de trabalho até certo limite, de acordo com as conveniências da empresa, e do horário concentrado num número mais restrito de dias.

Ainda, o trabalhador que se encontre numa situação de exercício de cargo de administração ou direção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos, de execução de trabalhos preparatórios ou complementares que só possam ser efetuados fora dos limites do horário do trabalho ou em teletrabalho, pode, por acordo escrito, ser isento de horário de trabalho, não se sujeitando aos limites máximos do período normal de trabalho.
 
Quando o período de funcionamento de um estabelecimento, isto é, o tempo diário pelo qual pode exercer a sua atividade, for superior ao período normal de trabalho (as tais 8 horas por dia), o empregador deve organizar turnos, em que diferentes trabalhadores ocupam, sucessivamente, os mesmos postos de trabalho. Trata-se de uma forma de organização do trabalho particularmente desgastante para os trabalhadores, pois perturba o ritmo biológico da pessoa, e, nesse sentido, existe uma preocupação com a salvaguarda e segurança dos trabalhadores, mas não há direito a qualquer retribuição especial. Pelo contrário, no trabalho noturno (entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte) já se prevê o pagamento de uma retribuição acrescida.
 
Quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo de trabalho, e não se justifique admissão de trabalhador, ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa, é possível ao empregador recorrer à figura do trabalho suplementar, trabalho prestado fora do horário de trabalho. Apesar de, salvo algumas exceções, a realização do trabalho suplementar ser obrigatória para o trabalhador, é-lhe conferido um direito a descanso compensatório remunerado e retribuição acrescida.
 
Portanto, o tempo de prestação de trabalho, apesar de poder se adaptado, obedece, como é lógico, a limitações, pelo que os trabalhadores têm direito ao descanso, não só diário (11 horas seguidas entre dois períodos de trabalho consecutivos) e semanal (1 dia por semana), como também anual.

Assim, os trabalhadores têm direito a férias periódicas pagas, manifestação e concretização do direito ao repouso e aos lazeres, constitucionalmente consagrado, que se traduz, em regra, num período de 22 dias úteis, que se vence a 1 de janeiro de cada ano civil e se reporta ao trabalho prestado no ano civil anterior, existindo regras especiais quanto ao ano de contratação e cessação.

Por fim, podem, também, existir paralisações da prestação de trabalho por circunstâncias relacionadas com o trabalhador, mas não com o seu direito a descanso, como é o caso da ausência ao trabalho por faltas, justificadas, nomeadamente, no caso de casamento, falecimento de cônjuge ou de parente ou afim em linha reta e para prestar provas de avaliação no caso do trabalhador-estudante, ou gozo de licenças, relacionadas com a parentalidade ou com o ensino e a formação profissional.
 

Período normal de trabalho


O período normal de trabalho consiste no tempo de trabalho, ou seja, período durante o qual o trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, que o trabalhador se obriga prestar, medido em número de horas por dia e por semana.

A fixação, em concreto, do período normal de trabalho cabe às partes, mas, em princípio, esse período não poderá exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana.

O modelo tradicional de organização do tempo de trabalho traduz-se em 8 horas de trabalho, de segunda a sexta-feira, num total de 40 horas por semana, descansando o trabalhador ao sábado e ao domingo. Contudo, este modelo é bastante rígido e não responde a possíveis necessidades de empresa. Assim sendo, atualmente, estão previstos modelos mais flexíveis de gestão do tempo de trabalho, que permitem uma resposta adequada às empresas que têm, por exemplo, distintos ciclos produtivos, pelo que, em certos casos, o período normal de trabalho pode ser estabelecido de forma variável através de:
  • Adaptabilidade;
  • Horário concentrado;
  • Banco de horas.

O regime da adaptabilidade do tempo de trabalho consiste na possibilidade do empregador redistribuir o tempo de trabalho devido pelo trabalhador com base num período de referência alargado estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não seja superior a 12 meses ou, na sua falta, a 4 meses. Nestes casos, o trabalhador poderá, por exemplo, prestar 50 horas numa semana, mas 30 horas na seguinte. No Código do Trabalho estão previstas três modalidades de adaptabilidade:
  • Adaptabilidade por regulamentação coletiva, em que, através de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias e 60 horas semanais;
  • Adaptabilidade individual, em que, por acordo entre empregador e trabalhador, o período normal de trabalho pode ser aumentado até 2 horas diárias e 50 horas semanais;
  • Adaptabilidade grupal, que autoriza o empregador a aplicar o regime de adaptabilidade a trabalhadores não abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, caso já se aplique a 60% dos trabalhadores de determinada equipa, secção ou unidade económica ou caso 75% aceitam a proposta por acordo com o empregador.
 

Horário de trabalho


O horário de trabalho corresponde à determinação de horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso diário e semanal.

Em regra, o trabalhador tem direito a uma interrupção diária de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, a um período de descanso de 11 horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho e a 1 dia de descanso semanal obrigatório. Atente-se que o período de descanso de 11 horas não se aplica:
  • A trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direção;
  • Quando seja necessária prestação de trabalho suplementar;
  • Quando o período normal de trabalho seja fracionado ao longo do dia;
  • Em atividade caraterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção.

A elaboração do mapa de horário de trabalho é competência do empregador, que deve ter em consideração prioritariamente as exigências de proteção da segurança e saúde do trabalhador e facilitar ao trabalhador a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e a frequência de curso escolar. Deste mapa de horário devem constar:
  • Firma ou denominação do empregador;
  • Atividade exercida;
  • Sede e local de trabalho dos trabalhadores a que o horário respeita;
  • Início e termo do período de funcionamento;
  • Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação de intervalos de descanso;
  • Dia de descanso semanal obrigatório e descanso semanal complementar;
  • Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se houver;
  • Regime resultante de acordo que institua horário de trabalho em regime de adaptabilidade, se houver.

O empregador e trabalhador podem acordar por escrito a isenção de horário de trabalho, nomeadamente, pela não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho ou possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana, desde que o trabalhador se encontre em:
  • Exercício de cargo de administração ou direção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos;
  • Execução de trabalhos preparatórios ou complementares;
  • Teletrabalho.

​Mesmo fora destes casos, o horário pode, por acordo entre empregador e trabalhador ou por instrumento de regulamentação coletiva, ser concentrado num número restrito de dias.
 

Banco de horas


O banco de horas consiste, à semelhança do regime de adaptabilidade e horário concentrado, num mecanismo flexibilizador da organização do tempo de trabalho, conferindo ao empregador o poder de alargar o período normal de trabalho diário e semanal até certo limite, de acordo com as conveniências da empresa.

A compensação do trabalho prestado em acréscimo pode ser efetuada mediante diversas formas:
  • Redução equivalente do tempo de trabalho;
  • Pagamento em dinheiro;
  • Aumento do período de férias do trabalhador.

No Código de Trabalho estão previstas três modalidades do regime de banco de horas:
  • Banco de horas por regulamentação coletiva, em que, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias, pode atingir 60 horas semanais e 200 horas por ano.
  • Banco de horas individual, instituído por acordo entre o empregador e o trabalhador, em que o período normal de trabalho pode ser aumentado até 2 horas diárias, atingir 50 horas semanais e 150 horas por ano.
  • Banco de horas grupal, que autoriza o empregador a aplicar o regime de adaptabilidade a trabalhadores não abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, caso já se aplique a 60% dos trabalhadores de determinada equipa, secção ou unidade económica ou caso 75% aceitam a proposta por acordo com o empregador.

​O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o acordo que institua o regime de banco de horas deve regular:
  • A compensação do trabalho prestado em acréscimo, numa modalidades referidas;
  • A antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho;
  • O período em que a redução do tempo de trabalhado para compensar trabalho prestado em acréscimo deva ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou empregador, bem como a antecedência com que deva informar da utilização dessa redução.
 

Trabalho noturno


Em regra, o período de trabalho noturno, na falta de determinação por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, corresponde ao período compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, considerando-se trabalhador noturno aquele que presta, pelo menos, 3 horas de trabalho noturno em cada dia ou que efetua durante o período noturno parte do seu trabalho anual correspondente a 3 horas por dia.

O trabalhador noturno não deve prestar mais de 8 horas de trabalho num período de 24 horas em que efetua trabalho noturno quando estejam em causa atividades que implicam riscos especiais ou tensão física ou mental significativa, nomeadamente:
  • Atividades monótonas, repetitivas, cadenciadas ou isoladas;
  • Em obra de construção, demolição, escavação, movimentação de terras, intervenção em túnel ou com risco de queda de altura ou de soterramento;
  • Indústria extrativa;
  • Fabrico, transporte ou utilização de explosivos e pirotecnia;
  • Contacto com corrente elétrica;
  • Produção ou transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos.

Esta limitação não é aplicável quando a prestação de trabalho suplementar for necessária por motivos de força maior ou para prevenir ou reparar prejuízo grave ou quando esteja em causa atividade caraterizada pela necessidade de assegurar continuidade do serviço.

Tratando-se de uma modalidade de particular desgaste para o trabalhador, estão previstos mecanismos para a sua proteção, designadamente:
  • Exames de saúde gratuitos e sigilosos assegurados pelo empregador;
  • Avaliação pelo empregador no início da atividade e, posteriormente, de seis em seis meses, dos riscos inerentes à atividade do trabalhador, tendo em conta a sua condição física e psíquica;
  • Assegurar a trabalhador que sofra de problema de saúde relacionado com a prestação de trabalho noturno a afetação a trabalho diurno.

Além desta proteção assegurada ao trabalhador, o trabalho noturno é pago com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia ou, então, mediante disposição de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, por redução equivalente do período normal de trabalho ou aumento fixo da retribuição base. Esta compensação, em regra, não se aplica:
  • Em atividade exercida exclusiva ou predominantemente durante o período noturno, como espetáculo ou diversão pública;
  • Em atividade que deva funcionar à disposição do público durante o período noturno, como empreendimento turístico ou estabelecimento de restauração ou bebidas.
 

Trabalho suplementar


​O trabalho suplementar é todo aquele prestado fora do horário de trabalho, o que vai além do programa normal de atividade do trabalhador. A prestação de trabalho suplementar é excecional, só podendo ter lugar em duas situações:
  • Quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador;
  • Em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.

​Preenchido algum dos pressupostos referidos, o trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, quer o mesmo seja unilateralmente decidido pelo empregador, quer haja acordo do trabalhador para o prestar, sob pena de, recusando a sua prestação, o seu comportamento configurar desobediência a uma ordem do empregador.

Há, todavia, alguns casos em que a prestação de trabalho suplementar é dispensada ou até mesmo proibida:
  • A trabalhadora grávida bem como o trabalhador(a) com filho de idade inferior a 12 meses está dispensado de prestar trabalho suplementar;
  • A trabalhadora a amamentar está dispensada de prestar trabalho suplementar se tal for necessário para a sua saúde ou da criança;
  • O trabalhador menor não pode prestar trabalho suplementar, salvo se for indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa;
  • O trabalhador com deficiência ou doença crónica não pode ser obrigado a prestar trabalho suplementar.

O trabalho suplementar, ou seja, o trabalho que excede o período normal de trabalho está sujeito a limites de horas:
  • No caso de microempresa ou pequena empresa: 175 horas por ano;
  • No caso de média ou grande empresa: 150 horas por ano;
  • No caso de trabalhador a tempo parcial: 80 horas por ano;
  • Em dia normal de trabalho: 2 horas;
  • Em dia descanso semanal ou feriado: n.º de horas igual ao período normal de trabalho diário;
  • Em meio dia de descanso semanal: n.º de horas igual a meio período normal de trabalho diário.

Por fim, a prestação de trabalho suplementar confere certos direitos ao trabalhador. Assim:
  • O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes;
  • O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes;
  • O trabalho suplementar confere o direito a uma retribuição acrescida, pelo valor da retribuição horário, nos seguintes termos:
    • 25% pela primeira hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente, em dia útil;
    • 50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
 

Férias


Qualquer trabalhador tem direito a férias periódicas pagas de modo a que lhe seja proporcionado a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.

Quanto ao regime legal aplicável a este direito do trabalhador destacam-se os seguintes pontos:
  • Em relação ao período de férias:
    • O período anual de férias, que se vence a 1 de janeiro, tem a duração mínima de 22 dias úteis, reportando-se ao trabalho prestado no ano civil anterior (por exemplo, as férias que o trabalhador goza em agosto de 2018 reportam-se ao trabalho prestado ao longo de 2017);
    • As férias são gozadas no ano civil em que se vencem ou até 30 de abril do ano civil seguinte, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este último tenha familiar residente no estrangeiro;
    • No ano de admissão, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, podendo gozar esses duas após 6 meses completos de execução do contrato.​
  • Em relação à marcação do período de férias:
    • Em regra, o período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador;
    • Na falta de acordo, o empregador marca as férias, após audição da estrutura representativa, tendo sempre como baliza temporal o período de 1 de maio a 31 de outubro.
  • Em relação à retribuição durante o período de férias:
    • A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo;
    • O trabalhador tem, ainda, direito a subsídio de férias que deve ser pago, salvo acordo em contrário, antes do início do período de férias.
  • Em relação à tutela do direito a férias:
    • O direito a férias é irrenunciável, não podendo o seu gozo ser substituído por qualquer compensação, económica ou outra, ainda que com acordo do trabalhador;
    • Caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.

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