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A necessária alteração do regime jurídico das insolvências para colmatar os efeitos da crise Covid-19

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​
Artigo abril 2020
Insolvências
A necessária alteração do regime jurídico das insolvências para colmatar os efeitos da crise Covid-19
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A necessaria alteracao do regime juridico das insolvencias para colmatar os efeitos da crise Covid-19

A crise económica gerada pelos efeitos nefastos do Covid-19 não é como as habituais crises cíclicas a que fomos sendo habituados. De facto, de uma forma nunca antes vista, motivada por razões de saúde pública, a economia encontra-se praticamente parada, as empresas fecharam (por imposição do Governo ou por quebra abrupta e galopante de atividade), o comércio foi reduzido aos produtos e serviços essenciais e as pessoas estão fechadas em casa, com medo do que é apelidado, e bem, de grande guerra do século XXI.
 
O que era impensável em fevereiro, aconteceu em março de 2020. O mundo como o conhecíamos mudou e nada, nem ninguém, estava preparado. Os regimes legais existentes de proteção às empresas e trabalhadores não foram pensados para situações como a criada pela pandemia Covid-19.
 
Nesse sentido, foram sendo sucessivamente aprovados diplomas que estabeleceram medidas excecionais de apoio à manutenção de postos de trabalho, de linhas de crédito de apoio às empresas, concessão de moratórias nos créditos bancários, entre outras. Contudo, no meio destas tentativas de salvar ou, pelo menos, minorar os efeitos da crise covid-19, foram esquecidos os mecanismos que estão pensados para as situações habituais de situação económica dificil. Falamos, claro está, dos mecanismos pré-insolvenciais e até mesmo do próprio processo de insolvência.
 
Aqui, vamos focar-nos na insolvência de empresas e não pessoas singulares, pois, quanto a estas, no nosso ordenamento jurídico aplica-se o princípio do fresh start (novo começo), exonerando-se grande parte das dívidas após um período de cessão de, sensivelmente, 5 anos.
 
Quanto às empresas, este fresh start não existe, pelo menos, com os mesmos contornos. A recuperação económica de uma pessoa coletiva depende da sua capacidade de produzir, de gerar lucro, algo que se torna difícil, se não impossível, na atual conjuntura sócio-económica.
 
Vejamos os mecanismos pré-insolvenciais que existem, conhecidos por permitir, na maior parte dos casos, reestruturar e recuperar economicamente a empresa:
  1. Processo Especial de Revitalização (PER): destina-se a permitir a empresa, que comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores para concluir com estes acordo conducente à sua revitalização económica;
  2. Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE): mecanismo através do qual um devedor que se encontre em situação económica difícil ou de insolvência eminente poderá encetar negociações com todos ou com alguns dos seus credores com vista à obtenção de um acordo de reestruturação tendente à sua recuperação económica.
 
Em ambos, apenas podem aceder empresas que estejam em situação económica difícil ou de insolvência iminente, ou seja, empresas que que enfrentam dificuldades sérias (não impossibilidade!) para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito. Não é, portanto, aplicável a uma empresa que já se encontra impossibilitada de cumprir obrigações vencidas, o que será o caso de grande parte das empresas que se viram obrigadas a suspender a sua atividade durante este período.
 
Estando impedidas de recorrer a estes mecanismos pré-insolvenciais, resta-nos o processo de insolvência. aplicável quando a empresa se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas ou quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo.
 
Aliás, as diferentes medidas de apoio que têm sido criadas, que possam ajudar as empresas de maior dimensão, estabelecidas no mercado há vários anos ou que consigam manter algum comércio através de plataformas eletrónicas, estão longe de ser suficientes para pequenas e médias empresas, habituadas a fazer face às suas despesas mês ou a mês ou a empresas lançadas há pouco tempo (recorde-se que o ano 2019 bateu o recorde de criação de novas empresas em Portugal, com um aumento de 6,4%, para 48.854 unidades, face a 2018, graças a um número cada vez maior de empreendimentos unipessoais). Para estas últimas, a solução que se afigura mais lógica é, sem dúvida, apresentarem-se à insolvência, com a possibilidade de eventualmente poderem constituir nova sociedade.
 
Contudo, a insolvência de (maioritariamente) micro, pequenas e médias empresas, em larga escala, irá, inevitavelmente, prejudicar o tecido empresarial português, o que agravará os efeitos da crise económica que se adivinha (e cujos primeiros efeitos já se começam a sentir), desde logo, pela diminuição dos postos de trabalho.
 
Assim, urge a necessidade de se rever o regime jurídico das insolvências e adotar mecanismos especialmente pensados para esta realidade excecional.
Até ao presente momento, a única medida adotada foi a suspensão do prazo de apresentação do devedor à insolvência, obrigação que impende sobre a administração da empresa insolvente quando se verifique a situação de insolvência, sob pena de se qualificar a insolvência como culposa. Apesar de se aplaudir esta medida que permite às empresas ponderarem bem a sua situação económica e não se precipitarem na decisão de apresentação à insolvência, não é claramente suficiente.
 
Resta-nos aguardar para verificar se o o Governo vai ser sensível a esta situação que pode ser a chave para recuperar as empresas e, por conseguinte, o próprio país. Pelo menos para já, esta hipótese já se encontra a ser debatida, tendo sido anunciado que está a ser estudada a possibilidade de ser criado um mecanismo temporário e excecional de viabilização de empresas e reequilíbrio económico de particulares afetados pela crise motivada pela covid-19.
Raquel Babo



Raquel Babo
​Advogada Estagiária
[email protected]

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