Covid-19 e a impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais
Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.
Artigo abril 2020
Societário e Comercial
A crise pandémica criada pelo novo coronavírus e, em direta consequência, as medidas de contingência adotadas e a declaração de estado de emergência nacional, designadamente o encerramento de vários estabelecimentos e instalações, bem como as regras de distanciamento social aplicáveis, têm efeitos nefastos sobre várias atividades económicas, o que vem pondo em causa o cumprimento pontual de contratos, que são a base de qualquer negócio.
Mas será o coronavírus, ou mais concretamente a adoção de medidas de contingência que impeçam o cumprimento das obrigações contratuais, considerado um motivo justificativo? Antes de mais, não será possível dar uma resposta definitiva sem analisar o contrato celebrado e as cláusulas contratuais que foram concretamente estabelecidas. De todo o modo, existem alguns mecanismos para casos semelhantes, ou seja, situações imprevísiveis. Em primeiro lugar, é importante verificar se no contrato celebrado não foi aposta uma cláusula de impossibilidade de cumprimento da obrigação, em virtude de um evento inesperado, insuscetível de controlo, que se constitui como um caso de força maior. O Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 27.09.1994) indica que “O caso de força maior tem subjacente a ideia de inevitabilidade: será todo o acontecimento natural ou acção humana que, embora previsível ou até prevenido, não se pôde evitar, nem em si mesmo nem nas suas consequências”. Para além disso, terá que se atender à própria definição de evento de força maior que foi aposta ao contrato. Em caso afirmativo, ou seja, da existência deste tipo de cláusula, em princípio, será possível utilizar as circunstâncias causadas pelo Covid-19 como causa de força maior e justificativa do não cumprimento da obrigação contratual. Contudo, apenas é assim se se demonstrar (e aqui o ónus da prova estará com a parte que alega a força maior) que existe um nexo causal entre o motivo da força maior e o incumprimento. Estando em causa este circunstacialismo, regra geral a parte que alega a força maior está desonerada de pagar uma indemnização à outra, sendo esta última que acarreta tal prejuízo. Mas, novamente, apenas se o incumprimento tiver sido exclusivamente causado pelo evento de força maior alegado e que essa situação seja devidamente comprovada. De facto, a cláusula de força maior está presente na maioria dos contratos celebrados em Portugal e mesmo a nível internacional, pois a “Force Majeure” está prevista em praticamente todas as jurisdições, em que, face a acontecimentos inesperados, as partes prevêem a suspensão ou extinção de obrigações. Em caso negativo, ou seja, se o contrato não estipular qualquer cláusula deste género, ainda existe uma possibilidade que evite que a parte faltosa entre em total incumprimento e seja obrigada ao pagamento de uma indemnização, que é a invocação da aplicabilidade do artigo 790.º do Código Civil, que determina a extinção da obrigação “quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor”, e que abarca as situações de força maior. Outra hipótese será os casos em que o Covid-19 não causou o incumprimento, mas afetou a própria razão, a base de celebração do contrato. Aqui, uma solução é o mecanismo de alteração superveniente das circunstâncias, previsto no artigo 437.º do Código Civil que determina que “Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.”. Contudo, também aqui terá que se demonstrar que existe uma correlação direta e significativa, e configurar um obstáculo imprevisto e anómalo ao normal desenvolvimento do quadro contratual, aparecer por facto exterior à vontade das partes e por elas não controlável. Finalmente, note-se que em qualquer dos supra referidos casos, é obrigação da parte invocar a situação em que se encontra, existindo, na maior parte dos casos, um limite temporal para o fazer. + Artigos
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