O dever de informação nas cláusulas contratuais gerais impostas ao consumidor
Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.
Artigo novembro 2020
Societário e Comercial
Nos dias que correm, vivemos um ritmo verdadeiramente incessante, atribulado e intenso. Experienciamos aquilo que Bauman teorizou como “a sociedade líquida”, onde todas as relações – sejam elas pessoais ou profissionais – são voláteis, alteráveis e flexíveis.
De forma a poder acompanhar-nos, também o consumo teve imperativamente de se ajustar, tornando-se mais rápido, acessível e instantâneo. A massificação do consumo a que assistimos tem-se estendido de forma significativa às relações contratuais, de tal modo que também os contratos se querem céleres e imediatos para corresponder aos anseios instáveis dos contratantes. É na senda da contratualização massiva que se verifica o fenómeno das cláusulas contratuais gerais, que são unilateralmente estabelecidas pelo proponente. Trata-se de cláusulas padronizadas e destinadas a um número indeterminado de destinatários, determinadas de antemão apenas por uma parte contratual, sem prévia negociação dos contratantes, como em regra se exige à luz da liberdade contratual (cfr. art. 405.º do CC). É que, tal como dita a lei, geralmente, devem ser as partes integrantes do contrato a encetar negociações para definirem os termos em que querem realmente contratar. O que é certo é que a aceleração do tráfico jurídico não se coaduna com uma prévia negociação entre as partes e, como tal, as empresas uniformizaram os seus contratos. Dessa forma, todos aqueles que queiram contratar com esses profissionais apenas têm de se limitar a aderir, assinando aquele modelo contratual, sem possibilidade de o modificar. A liberdade contratual do aderente, à primeira vista, não fica coartada, assentando na possibilidade de o mesmo poder ou não aceitar aquele contrato de adesão, vinculando-se ou não àquelas cláusulas. Todavia, de forma indireta, podem estes contratos ser “impostos” aos consumidores. De facto, há serviços que, pela sua natureza, só poderão ser oferecidos por aquele concreto profissional, serviços esses que providenciam bens essenciais – como a distribuição de água. E é nesse sentido que essas mesmas empresas, por estarem numa clara posição de vantagem, poderão formular cláusulas abusivas para os aderentes ou, por outro lado, omitir esclarecimentos e informações absolutamente essenciais para a formação da vontade negocial da contraparte. Surge, por isso, o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (previsto no DL n.º 446/85, de 25 de outubro), com a finalidade primária de acautelar a posição mais frágil do consumidor, impondo, por outro lado, certos deveres e comportamentos aos profissionais. Assume elevada importância neste diploma o dever de informação, previsto no seu artigo 6.º. Segundo o n.º1, deve o proponente informar a contraparte do conteúdo menos claro das cláusulas do contrato, não deixando de esclarecer o aderente quando este requeira alguma informação (cfr. n.º2). Para além de o proponente ter de comunicar ao aderente todo o clausulado presente no contrato de adesão, nos termos do artigo 5.º do DL, ainda se lhe impõe o dever de informar sobre as claúsulas que levantem mais dúvidas. Esta exigência clara do legislador prende-se com um motivo simples: se as cláusulas que integram o contrato foram apenas determinadas pelo proponente, que normalmente se apresenta como profissional na relação de consumo, é justamente ele que tem o ónus de informar do seu conteúdo. Claro está que aquele que formula um clausulado, sem o negociar previamente com a contraparte, deve clarificar, em primeira mão, o seu signficado, não negando responder a todas as informações que lhe forem solicitadas pelo consumidor. Estamos definitivamente perante um dever pré-contratual, na medida em que aquando do momento de aceitação do contrato – que se dá, normalmente, com as assinaturas – deve o aderente estar plenamente esclarecido sobre todas as cláusulas que integram o contrato, pois só assim a sua vontade contratual estará perfeitamente formada e livre de erros. No fundo, só assim o contrato está celebrado de forma perfeita. Enquanto dever pré-contratual, a sua base assenta, sobretudo, no princípio da boa-fé. De facto, parece-nos natural que procede não só de boa-fé, como com justeza, o proponente que, tendo unilateralmente elaborado o contrato, o comunique na íntegra ao aderente (cfr. art. 5.º do DL), por um lado, e clarifique o conteúdo que se afigurar mais dúbio (cfr. art. 6.º do DL) , por outro. Assim sendo, e segundo o disposto no artigo 8.º, alínea b) do DL n.º 446/85, todas as cláusulas que não forem devidamente informadas ao aderente consideram-se excluídas do contrato. De outro modo, a consequência do incumprimento do dever pré-contratual de informação será a exclusão das cláusulas que não foram informadas e que deviam tê-lo sido, devido à sua natureza menos clara. Estamos eventualmente no seio da responsabilidade pré-contratual e, como tal, parece ser de assumir que, para além da exclusão destas cláusulas do contrato, como nos encontramos perante um dever que deriva do princípio da boa-fé, todos os danos que forem causados ao aderente, precisamente originados pela omissão de informação do clausulado, devem ser indemnizáveis pelo proponente, à luz da regra geral da responsabilidade pré-contratual prevista no artigo 227.º do Código Civil. Afigura-se-nos justo e de acordo com a lei que, se há um contrato-padrão que é dado a aceitar ao aderente e o mesmo não tem possibilidade de o modificar, tendo sofrido danos que derivaram da falta de informação de cláusulas que ele não conhece (porque não as negociou com a contraparte), a consequência seja, para além da exclusão destas cláusulas do contrato, a eventual indemnização (que tem de ser aferida caso-a-caso) pelo proponente assente na violação do princípio da boa fé consubstanciado no dever de informação. + Artigos
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