A divisão do património na cessação da União de Facto
Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.
Artigo setembro 2021
Família
Na verdade, existe uma divergência jurisprudencial e doutrinal relativamente à divisão do património constituído durante a vida em comum, aquando da cessação da relação.
O decurso de uma união de facto pode implicar a constituição de um património resultante do esforço comum, atendendo à contribuição de ambos os companheiros e à realização de despesas comuns (à custa do sacrifício de ambos os patrimónios). Uma vez cessada a união de facto, poderá haver necessidade, tanto de liquidar o património comum acumulado durante a vivência em comum, como ainda determinar os efeitos patrimoniais favoráveis e desfavoráveis repercutidos, reciprocamente, em cada um dos patrimónios individuais. Porém, poderá não existir um enriquecimento e um consequente empobrecimento dos conviventes em virtude de ambos terem contribuído, de forma quase igualitária, para a economia conjunta através, não só de contribuições patrimoniais, mas também com o seu trabalho e a partilha das tarefas domésticas. Tal incremento patrimonial seria justificado pelos laços sentimentais, visando o bem comum e o usufruto de maiores e melhores comodidades. A doutrina e a jurisprudência portuguesas têm recorrido ao instituto do enriquecimento sem causa, regulado nos arts. 473º ss. do Código Civil, segundo o qual, ninguém deve locupletar-se (enriquecer), injustificadamente, à custa de outrem. Todavia, parte da jurisprudência portuguesa considera que todas as contribuições para a economia comum de uma união de facto, são consideradas justificadas, não havendo direito a qualquer restituição. Isto porque, estas contribuições se relacionam com o sustento de uma comunhão de vida e, como tal, têm em vista o bem comum de ambos (baseando-se no pressuposto da continuação e subsistência, querida por ambos os unidos de facto, da vida do casal em condições análogas às dos cônjuges). Pelo contrário, outro setor jurisprudencial entende que a causa justificativa daquelas atribuições patrimoniais se extingue com a cessação da união de facto, pelo que, devem ser avaliadas todas as contribuições prestadas pelos conviventes a fim de averiguar a existência, ou não, de um enriquecimento de um deles, em virtude do empobrecimento do outro. É ainda, por vezes, suscitada pela jurisprudência portuguesa, a questão da divisão do património adquirido em comum no seio da união de facto, através do recurso ao instituto da compropriedade. Os bens adquiridos pelos conviventes serão próprios ou comuns (instituto da compropriedade), consoante tenham sido adquiridos apenas com o contributo de um ou com o contributo de ambos os conviventes. Aos comproprietários é sempre conferido o direito de divisão dos bens comuns, não existindo um direito sobre a totalidade do património (diferentemente do que acontece no casamento). Porém, a aplicação do regime da compropriedade implica a intervenção de ambos os comproprietários no momento da aquisição do bem sendo que, para prova de tal facto, poder-se-á recorrer aos meios comuns, nomeadamente, à prova documental (faturas) ou testemunhal. Desta forma, este regime é derrogado quando os bens se encontrem registados apenas em nome de um dos conviventes e não seja feita prova da comparência de ambos os membros da união no ato de aquisição do bem. Por fim, cumpre destacar a posição de uma parte da jurisprudência que tem vindo a admitir que as contribuições dos conviventes para o acervo patrimonial, constituído no seio da união de facto, nomeadamente, no que concerne às despesas com o sustento de ambos os unidos, consubstanciam o cumprimento de uma obrigação natural nos termos dos arts. 402º a 404º, ambos do Código Civil. Uma obrigação diz-se natural quando se baseia num mero dever de ordem moral ou social, correspondendo, o seu cumprimento, a um dever de justiça, não sendo, por isso, judicialmente exigível. Deste modo, tem-se entendido que, as prestações contributivas oriundas da comunhão de vida resultante da união de facto se enquadram no cumprimento de deveres morais de entreajuda e partilha de recursos. Neste sentido, tudo o que seria prestado a título de cooperação e assistência para a economia comum da união de facto seria insuscetível de restituição. Todavia, esta conclusão apenas se refere às contribuições relativas ao sustento de ambos os conviventes. Pelo que, não é crível que se considere que toda e qualquer contribuição para o acervo patrimonial daquela união devam ser consideradas como o cumprimento de obrigações naturais, mas, apenas, as prestações (monetárias ou de trabalho doméstico) que se relacionem, diretamente, com a subsistência de ambos os conviventes. É inegável que se conclua que, na vigência da comunhão de vida se constitui, através de contribuições dos respetivos conviventes, um acervo patrimonial. Assim, após a rutura daquela relação, quer por vontade dos conviventes, quer por morte de algum deles, face à inexistência de regulamentação legal desta situação, torna-se necessário apurar a forma que melhor se adequa à divisão daquele património. Afastada a possibilidade de aplicação analógica das regras instituídas para o casamento, nomeadamente, das que se referem aos regimes de bens, a doutrina e a jurisprudência têm procurado diversas soluções, provenientes do direito comum, para a resolução desta questão. + Artigos
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