NFS Advogados
  • Sociedade
    • História
    • Valores
    • Objetivos
    • Parcerias
    • Responsabilidade social
    • Galeria
  • Serviços
    • Áreas de atuação >
      • Legalização de estrangeiros e nacionalidade
      • Societário e Comercial
      • Seguros
      • Privacidade, Proteção de Dados e Cibersegurança
      • Imobiliário, Turismo e Construção
      • Heranças e Partilhas
      • Bancário e Recuperação de Créditos
      • + Áreas
    • Desks NFS >
      • Proteção de dados+RGPD
      • Imigração+RNH
      • Gestão de créditos
      • Startup, Inovação e Empreendorismo
    • NFS 360º >
      • NFS 360º Investidores
      • NFS 360º Imigrantes
      • NFS 360º Empresas
      • NFS 360º Imóveis
    • Advocacia +
  • Pessoas
  • Internacional
  • Conhecimento
    • Notícias
    • Publicações
    • Redes sociais
    • Sites
  • Talento
  • Contactos
  • Sociedade
    • História
    • Valores
    • Objetivos
    • Parcerias
    • Responsabilidade social
    • Galeria
  • Serviços
    • Áreas de atuação >
      • Legalização de estrangeiros e nacionalidade
      • Societário e Comercial
      • Seguros
      • Privacidade, Proteção de Dados e Cibersegurança
      • Imobiliário, Turismo e Construção
      • Heranças e Partilhas
      • Bancário e Recuperação de Créditos
      • + Áreas
    • Desks NFS >
      • Proteção de dados+RGPD
      • Imigração+RNH
      • Gestão de créditos
      • Startup, Inovação e Empreendorismo
    • NFS 360º >
      • NFS 360º Investidores
      • NFS 360º Imigrantes
      • NFS 360º Empresas
      • NFS 360º Imóveis
    • Advocacia +
  • Pessoas
  • Internacional
  • Conhecimento
    • Notícias
    • Publicações
    • Redes sociais
    • Sites
  • Talento
  • Contactos

O divórcio e a partilha dos bens comuns - Como fazer a sua divisão?

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​
Artigo setembro 2020
Família
O divórcio e a partilha dos bens comuns - Como fazer a sua divisão?
​​
Download pdf
O Regresso do Inventario aos tribunais

Em Portugal, contraindo matrimónio, é possível optar por um dos três regimes previstos na lei: regime da comunhão de adquiridos; regime da comunhão geral; regime da separação.

Face a uma ausência de escolha de regime, o legislador português aplica ao casamento, supletivamente, o regime de comunhão de adquiridos. Deste modo, concretiza-se a igualdade entre os cônjuges, princípio que deve reger a relação matrimonial e ser interpretada de modo formal, traduzindo-se numa participação igualitária no ativo e no passivo da comunhão.

Neste âmbito, revela-se essencial mencionar a existência da convenções antenupciais (sendo, também, admissíveis aquelas sujeitas a termo ou condição), que permitem estipular um regime de bens atípico, em que um determinado bem pode ser considerado comum, integrando o património comum do casal, mantendo-se, contudo, o restante património sujeito a um regime de bens distinto (como o regime separatista).

Ora, de acordo com o nosso ordenamento jurídico, sabemos que as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges podem cessar através da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento.  Perante este cenário, os cônjuges recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum.

Não obstante, neste contexto pós-divórcio, surgem, muitas vezes, dúvidas acerca do meio mais adequado para proceder à divisão do património comum do casal. Aliás, é frequente confundir-se o regime da comunhão, típica do património comum conjugal, e o regime da compropriedade quando, efetivamente, se tratam de institutos distintos, não existindo qualquer analogia entre os mesmos.

No caso da compropriedade, o direito de cada um dos comproprietários exprime-se através de uma quota qualitativamente igual às demais, mas que pode ser quantitativamente diferente, sobre cada um dos bens integrados na comunhão. Neste sentido, releva o interesse individual dos comproprietários e, a todo o tempo, pode um deles exigir o término da situação de indivisão, recorrendo à ação de divisão de coisa comum.

Por sua vez, na comunhão conjugal, estabelece-se, no sentido da maioria da doutrina portuguesa, que o património conjugal constitui uma propriedade coletiva. Isto traduz-se na existência de um único direito que pertence em comum a ambos os cônjuges, sem, contudo, se repartir entre eles por quotas ideais, como acontece na compropriedade. Significa isto que o direito de cada um dos cônjuges de receber a meação no património comum será constituído pela participação incidente sobre a totalidade do património comum em conjunto (como um todo), o que se irá revelar pertinente no momento da partilha do património.

Conclui-se, então, que, perante uma comunhão típica do património comum conjugal, em que existe mais do que um titular de um só património, a partilha se revela o meio idóneo para por termo à indivisão desse mesmo património.

Este ato de partilha apenas surge na esfera jurídica dos cônjuges na sequência da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento, tratado-se de uma operação bastante complexa, composta por várias etapas.

A mesma pode ser realizada judicialmente, através do recurso ao processo judicial de inventário, nas situações em que não há acordo entre os interessados. Naturalmente, o inventário tem natureza divisória, estando destinado à partilha dos bens comuns do casal, não havendo lugar ao mesmo quando o casamento tiver sido celebrado em regime de separação de bens, pois, neste caso, não irão existir bens comuns do outrora casal.

A partilha pode, ainda, ser realizada extrajudicialmente em procedimento simplificado de sucessão hereditária, através do procedimento de partilha e registos.

Download pdf
+ Artigos


> Para subscrever a Newsletter do NFS Advogados
Enviar



> Para obtenção de Newseltters e Publicações disponíveis, por favor contacte [email protected].

> Para visitar a página Comunicação do NFS Advogados.
NFS Advogados
Tel. (+351) 222 440 820
E-mail.
[email protected]

Membro Associado da 
Associação Europeia de Advogados.
Imagem

Áreas de atuação.
Legalização de Estrangeiros
Seguros
Proteção de Dados
Imobiliário e Construção
Heranças e Partilhas

Recuperação de Créditos

Insolvências
​+ Áreas

Publicações
Artigos
Guias
Newsletter
Notas informativas

Contactos.
Telf.: (+351) 222 440 820 
           
Fax: (+351) 220 161 680

E-mail: 
[email protected]

Porto | Lisboa | São Paulo
Nós.
O que fazemos >
Onde estamos >
Colabore connosco >
Contacte-nos > 

​PT EN
Contactos.
Largo da Paz, 41
4050-460 Porto

Telf. (+351) 222 440 820
​
[email protected]
    Newsletter.
Enviar

NFS Advogados

Termos de Utilização | Política de Privacidade | Política de Cookies @ 2010 NFS Advogados​
Nuno Fonseca Alves, Fabiana Azevedo & Associados - Sociedade de Advogados, SP, RL. Todos os direitos reservados.