O divórcio e a partilha dos bens comuns - Como fazer a sua divisão?
Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.
Artigo setembro 2020
Família
Em Portugal, contraindo matrimónio, é possível optar por um dos três regimes previstos na lei: regime da comunhão de adquiridos; regime da comunhão geral; regime da separação.
Face a uma ausência de escolha de regime, o legislador português aplica ao casamento, supletivamente, o regime de comunhão de adquiridos. Deste modo, concretiza-se a igualdade entre os cônjuges, princípio que deve reger a relação matrimonial e ser interpretada de modo formal, traduzindo-se numa participação igualitária no ativo e no passivo da comunhão. Neste âmbito, revela-se essencial mencionar a existência da convenções antenupciais (sendo, também, admissíveis aquelas sujeitas a termo ou condição), que permitem estipular um regime de bens atípico, em que um determinado bem pode ser considerado comum, integrando o património comum do casal, mantendo-se, contudo, o restante património sujeito a um regime de bens distinto (como o regime separatista). Ora, de acordo com o nosso ordenamento jurídico, sabemos que as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges podem cessar através da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento. Perante este cenário, os cônjuges recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum. Não obstante, neste contexto pós-divórcio, surgem, muitas vezes, dúvidas acerca do meio mais adequado para proceder à divisão do património comum do casal. Aliás, é frequente confundir-se o regime da comunhão, típica do património comum conjugal, e o regime da compropriedade quando, efetivamente, se tratam de institutos distintos, não existindo qualquer analogia entre os mesmos. No caso da compropriedade, o direito de cada um dos comproprietários exprime-se através de uma quota qualitativamente igual às demais, mas que pode ser quantitativamente diferente, sobre cada um dos bens integrados na comunhão. Neste sentido, releva o interesse individual dos comproprietários e, a todo o tempo, pode um deles exigir o término da situação de indivisão, recorrendo à ação de divisão de coisa comum. Por sua vez, na comunhão conjugal, estabelece-se, no sentido da maioria da doutrina portuguesa, que o património conjugal constitui uma propriedade coletiva. Isto traduz-se na existência de um único direito que pertence em comum a ambos os cônjuges, sem, contudo, se repartir entre eles por quotas ideais, como acontece na compropriedade. Significa isto que o direito de cada um dos cônjuges de receber a meação no património comum será constituído pela participação incidente sobre a totalidade do património comum em conjunto (como um todo), o que se irá revelar pertinente no momento da partilha do património. Conclui-se, então, que, perante uma comunhão típica do património comum conjugal, em que existe mais do que um titular de um só património, a partilha se revela o meio idóneo para por termo à indivisão desse mesmo património. Este ato de partilha apenas surge na esfera jurídica dos cônjuges na sequência da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento, tratado-se de uma operação bastante complexa, composta por várias etapas. A mesma pode ser realizada judicialmente, através do recurso ao processo judicial de inventário, nas situações em que não há acordo entre os interessados. Naturalmente, o inventário tem natureza divisória, estando destinado à partilha dos bens comuns do casal, não havendo lugar ao mesmo quando o casamento tiver sido celebrado em regime de separação de bens, pois, neste caso, não irão existir bens comuns do outrora casal. A partilha pode, ainda, ser realizada extrajudicialmente em procedimento simplificado de sucessão hereditária, através do procedimento de partilha e registos. + Artigos
> Para obtenção de Newseltters e Publicações disponíveis, por favor contacte [email protected]. > Para visitar a página Comunicação do NFS Advogados. |
Tel. (+351) 222 440 820
E-mail. [email protected] Membro Associado da
Associação Europeia de Advogados. Áreas de atuação.
Legalização de Estrangeiros Seguros Proteção de Dados Imobiliário e Construção Heranças e Partilhas Recuperação de Créditos Insolvências + Áreas Contactos.
Telf.: (+351) 222 440 820 Fax: (+351) 220 161 680 E-mail: [email protected] Porto | Lisboa | São Paulo |