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Empréstimos Participativos - Conheça o novo regime jurídico

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​
Artigo janeiro 2022
Societário e Comercial
Empréstimos Participativos - Conheça o novo regime jurídico

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Artigo NFS - Emprestimos Participativos - Conheca o novo regime juridico

No dia 12 de janeiro de 2022 foi publicado o diploma legal que cria o regime jurídico dos empréstimos participativos – o Decreto-Lei n.º 11/2022 de 12 de janeiro. Este regime surge na iminência de se promover a capitalização das empresas de forma a aumentar o seu nível de liquidez.
 
O presente decreto-lei veio assim estabelecer a possibilidade de empréstimo através da realização de um contrato de crédito oneroso, que assume a forma de mútuo ou de títulos representativos de dívida, sendo que a sua remuneração e reembolso ou amortização dependem, ainda que parcialmente, do resultado da atividade do mutuário e cujo valor em dívida pode ser convertido em capital social do mutuário.
 
Para efeitos deste regime os mencionados empréstimos são considerados capital próprio para efeitos da legislação comercial.
 
Para que as sociedades possam beneficiar deste regime jurídico, o contrato de empréstimo participativo ou a emissão de títulos representativos de dívida deve mencionar expressamente a sujeição ao regime jurídico dos empréstimos participativos aprovado.
 
As beneficiárias deste regime, conforme decorre do normativo - as sociedades comerciais do setor não financeiro - enquanto mutuárias, deverão proceder ao reembolso do empréstimo, acrescido da remuneração ao mutuante que estará exclusiva ou parcialmente relacionada com a participação nos resultados da sociedade beneficiária, num valor que será devidamente estabelecido pelas partes.
 
No que toca às entidades habilitadas a conceder os empréstimos participativos ou subscrever títulos representativos de dívida emitidos ao abrigo do presente decreto-lei, nomeadamente, todas aquelas entidades que estão habilitadas a conceder crédito a título profissional que vem numeradas no artigo 3º, n.º1 do diploma, enquanto mutuantes, possuem o direito à conversão do empréstimo participativo ou dos títulos representativos de dívida em capital social da sociedade mutuária.
 
Para isso, terão que verificar-se determinadas condições para que o mutuante possa exercer este direito, tais como:
 
  • o reembolso apenas parcialmente efetuado pelo mutuário por não se verificarem as condições fixadas nos artigos 10.º e 11.º do diploma, tendo já decorrido o prazo de reembolso;
 
  • a falta no pagamento da remuneração devida durante mais de 12 meses, seguidos ou interpolados, em determinado período fixado, pelo o diploma ou pelas partes supletivamente;
 
  • a não apresentação pelo o órgão de administração do mutuário ao mutuante de comprovativo da aprovação de contas e depósito na Conservatória do Registo Comercial decorridos 12 meses sobre o prazo legal para o efeito;
 
  • e ainda, a verificação de outras condições contratualmente estabelecidas entre mutuante e mutuário.
 
Para além do direito à conversão, as entidades financiadores poderão accionar as garantias prestadas pelo mutuário quando este não efetue o pagamento da remuneração devida.
 
As sociedades beneficiárias destes empréstimos poderão também apresentar proposta de conversão em capital social do empréstimo participativo, desde que acompanhado de relatório elaborado por revisor oficial de contas. Contudo, esta proposta terá que ser deliberada em assembleia geral de sócios do mutuário convocada com o objetivo de aprovar ou recusar a proposta.
 
O decreto-lei prevê ainda a possibilidade de as partes do contrato de mútuo celebrado segundo as orientações legais deste regime jurídico poderem estabelecer contratualmente um direito potestativo à conversão do empréstimo participativo em capital social do mutuário. Aqui deixar-se-ía de aplicar os artigos 15.º a 20.º do presente decreto-lei, sendo este direito potestativo regulado apenas pelo o que ficara acordado expressamente pelas partes.
 
É conveniente ressalvar por último que, no âmbito destas operações de aumento de capital, os sócios ou acionistas do mutuário gozam sempre de preferência nas mesmas.
 
O decreto-lei que estabelece o regime jurídico dos empréstimos participativos entrara em vigor na passada quinta-feira, dia 13 de janeiro, momento a partir do qual passou a ser admissível a concessão dos referidos empréstimos.

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