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O estatuto privilegiado do cônjuge sobrevivo no direito sucessório

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​
Artigo novembro 2022
Heranças e Partilhas
O estatuto privilegiado do cônjuge sobrevivo no direito sucessório

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Artigo NFS - O estatuto privilegiado do conjuge sobrevivo no direito sucessorio

A personalidade jurídica cessa com a morte, nos termos do art. 68.º do Código Civil (CC, doravante). Esta extinção abre uma crise nas relações jurídicas das quais cada um de nós é titular. Deste modo, estas relações mantém-se, mas sem um sujeito. É necessário ligar tais relações a um novo sujeito, é neste processo que radica o direito sucessório.
 
Com o propósito de proteger a família, o legislador consagrou no nosso Código Civil uma série de regras, restringindo a liberdade de disposição do autor da sucessão. Estas normas atribuem um estatuto privilegiado ao cônjuge sobrevivo quando comparado com os restantes herdeiros.
 
Conseguimos perceber este carácter privilegiado do cônjuge sobrevivo, quando confrontado com a posição dos descendentes. Tanto o cônjuge como os descendentes são herdeiros legitimários, integrando ambos a mesma classe de sucessíveis (art. 2157.º e 2133.º do CC). O cônjuge destaca-se, desde logo, porque beneficia de uma proteção suplementar. Veja-se que no concurso entre o cônjuge e os descendentes, a partilha faz-se de acordo com a regra da sucessão por cabeça (art. 2139.º/1, 1.ª parte e 2136.º  do CC), bem como, a quota do cônjuge não pode ser inferior a um quarto da herança (art. 2139.º/1, 2.ª parte do CC). Este modo de partilha tem em vista evitar que a quota hereditária do cônjuge fosse excessivamente pequena, quando se tenha uma família muito numerosa.
 
O cônjuge é ainda consagrado na segunda classe de sucessíveis, juntamente com os ascendentes (isto quando não existam descendentes). Deste modo, quando o cônjuge concorre à sucessão com os ascendentes, a herança divide-se pelo cônjuge e ascendentes, nos termos do art. 2142.º do CC, ou seja, 1/3 da herança para os ascendentes e 2/3 para o cônjuge.
 
Outro reflexo desta proteção é o direito de habitação do cônjuge sobre a casa de morada de família, bem como o direito de uso do seu recheio (arts. 2103.º A e 2103.º C do CC). Por norma, a casa de morada de família é o bem mais valioso e mais importante da vida familiar, até a nível afetivo.
 
Ainda é de salientar, o direito de alimentos especial que existe a favor do cônjuge sobrevivo. Nos termos do art. 2018.º/1 do CC, o cônjuge sobrevivo tem o direito a ser alimentado pelos rendimentos dos bens da herança. Ficando os herdeiros onerados com tal obrigação, na proporção do valor dos bens que tenham recebido (art. 2018.º/2 do CC).

Um último reflexo desta proteção é a não sujeição à colação das doações feitas ao cônjuge pelo autor da sucessão. A colação está definida nos termos do art. 2104.º do CC. Consistindo na restituição à massa da herança pelos descendentes, para igualar a partilha, dos bens ou valores que lhes foram doados pelo autor da sucessão. O fundamento da colação traduz-se em não beneficiar um dos seus descendentes em relação aos demais. Presumindo-se que a vontade do doador foi pura e simplesmente antecipar a quota legitimária.
  
O enunciado da lei parece excluir as doações feitas ao cônjuge, uma vez que apenas se refere aos descendentes. Todavia, é de salientar que esta interpretação não é pacífica na doutrina. Veja-se o entendimento de Oliveira Ascensão e Capelo de Sousa, que entendem que o cônjuge também está obrigado à colação, uma vez que se o cônjuge e os descendentes fazem parte da primeira classe de sucessíveis, de tal modo que se os descendentes estão sujeitos à colação, então também o cônjuge deveria estar. Por outro lado, para Pereira Coelho, tal visão não é defensável, já que o legislador manteve intocadas as normas referentes à colação.
 
Em suma, tanto ao nível do concurso do cônjuge com os descendentes ou com os ascendentes, bem como ao nível do direito de habitação sobre a casa de morada de família ou o direito de uso sobre o recheio, o direito de alimentos ou no regime de colação, denota-se a vontade do legislador em proteger especialmente o cônjuge sobrevivo, quando comparado com os outros herdeiros.

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