Um mecanismo rápido e seguro na recuperação de empresas em dificuldades financeiras: o RERE
Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.
Artigo agosto 2021
Insolvências
A decisão sobre qual o melhor caminho a seguir para conseguir, com sucesso, a recuperação económica de uma empresa que atravessa dificuldades, é dos atos de gestão mais exigentes para qualquer administrador ou conselho de administração.
Existem várias possibilidades, muitas envolvendo o compromisso e competências de equipas de consultadoria ou finanças, outras envolvendo negociações com credores, mas existem situações que exigem uma análise e solução de conjunto. Em muitos destes casos, esta necessidade de uma solução única, que implique a recuperação da empresa como um todo, decorre do facto de quem a administra ter a noção de que é a própria viabilidade da empresa que está em causa. São situações limite, em que não basta a intervenção de agentes ou equipas internas, em que não é suficiente o recurso a expedientes de contabilidade ou tesouraria e em que é ineficaz (a muito curto prazo) o recurso a acordos de circunstância com um ou outro credor. Nestas situações, rapidamente se chega à conclusão lógica: é necessária uma análise global da evolução recente da sociedade (números e apresentação de resultados, movimentos e perspetivas de faturação, histórico creditício e de custos), seguida de diagnóstico fundamentado e decisão acerca do passo seguinte a tomar. Consoante o diagnóstico, a solução: para situações-limite, de completa impossibilidade (manifesta e reiterada) de cumprimento com as obrigações vencidas, mais não resta do que a apresentação da empresa à insolvência; em situações de situação económica difícil (definida na lei como “a empresa que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito” - art. 17º-B do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE), ou de insolvência meramente iminente, a legislação portuguesa prevê dois mecanismos autónomos, um judicial* (o PER - Processo Especial de Revitalização) e outro extrajudicial (o RERE - Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas). O PER (desde a publicação da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, com entrada em vigor em 20 de Maio de 2012) é um mecanismo que se tem revelado eficaz na tentativa da viabilização económica de empresas em dificuldades e é, de facto a solução mais adequada em certas situações (quando existe um elevado número de credores e/ou volume de dívida, quando a relação de trabalho com os credores de monta se encontra já desgastada, ou quando o ponto de partida para se avançar para o plano de recuperação é o de uma empresa em maiores dificuldades). Contudo, por ser um processo judicial, tramitado no tribunal do comércio (apesar dos prazos previstos na lei poderem ser considerados curtos), implica o recurso a uma série de formalismos legais e procedimentais (sobretudo nas negociações do plano de revitalização e na votação) que podem não ser considerados os ideais. Em alternativa existe a hipótese de optar pelo RERE, um mecanismo extrajudicial mais expedito e informal por comparação com o PER, mas oferecendo a maior parte das vantagens permitidas por este. É a escolha adequada quando se pretende a viabilização económica da sociedade (somada à produção de efeitos da viabilização de um acordo de recuperação), em especial nas situações em que se pretende o compromisso formal dos credores sob a forma de um acordo global registado. Em vigor desde 3 de março de 2018 (com a Lei n.º 8/2018, de 2 de março, que veio revogar o Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, diploma que havia criado o antecessor do RERE, o SIREVE), o recurso ao RERE depende sempre, ab initio, da identificação e análise da empresa (situação financeira e contabilística, credores e relação de créditos), por forma a verificar não só se os requisitos da sua aplicação estão preenchidos, mas também se este mecanismo de recuperação é o mais adequado. Iniciando-se o RERE, segue-se a identificação dos credores que devem fazer parte das negociações e o envio de comunicações nesse sentido. A adesão dos credores ao RERE é voluntária e não é necessário endereçar o convite a todos os credores, à exceção da Autoridade Tributária, Segurança Social e trabalhadores, que têm de participar sempre nas negociações. De seguida, é assinado um protocolo de negociação (apesar de a lei prever um conteúdo mínimo, o conteúdo deste protocolo é estabelecido livremente entre as partes) entre a empresa e os credores que responderam afirmativamente. Um dos documentos que tem de acompanhar o protocolo é uma declaração de Contabilista Certificado (CC) ou Revisor Oficial de Contas (RCC), emitida há menos de 30 dias, que verifique o requisito de que os credores subscritores do protocolo de negociação representam 15% do passivo não subordinado da empresa e que os referidos credores subscritores sejam detentores de créditos não subordinados. O protocolo de negociação é depositado na Conservatória do Registo Comercial, decorrendo de seguida o prazo de 3 meses para negociações. Com o depósito do protocolo ocorre a suspensão das penhoras e diligências executivas promovidas pelos credores que tenham aderido e assinado o protocolo de negociação (por outro lado, as que sejam promovidas por credores que não tenham aderido mantêm-se ativas), bem como a proibição de suspensão de serviços públicos essenciais (fornecimento de água, energia elétrica, gás natural, comunicações eletrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos urbanos). Durante as negociações qualquer credor pode, a todo o tempo, aderir ao protocolo de negociação, através de uma declaração de adesão. Neste período deve ser apresentado aos credores um autodiagnóstico financeiro, que enquadre o acordo a alcançar, e também pode ser solicitado um mediador de recuperação de empresas (junto do IAPMEI). Ao contrário do que acontece com o PER, o acordo de reestruturação não precisa de ser votado. Uma vez alcançado (podendo ser redigido como um acordo extrajudicial simples entre a empresa e credores, desde que tendo em conta as regras de conteúdo – art. 19ª da Lei 8/2018 - e forma - art. 20º), o acordo é depositado na Conservatória do Registo Comercial, encerrando-se as negociações. Note-se que o acordo apenas produz efeitos em relação aos credores que tenham aderido ao RERE e que tenham aprovado o acordo, não tendo qualquer repercussão quanto aos credores que não tenham aderido (ou que tenham aderido mas não aprovado o acordo). Por sua vez, caso não seja alcançado acordo, tem de ser depositada na Conservatória do Registo Comercial uma declaração referindo não haver condições para prosseguir as negociações. O encerramento do RERE é sujeito a registo na Conservatória do Registo Comercial e publicidade. Uma nota final para referir que o RERE obedece ao princípio da confidencialidade. Contudo, existem exceções relevantes quando os credores sejam a Autoridade Tributária, Segurança Social ou trabalhadores: estes são obrigatoriamente informados do depósito do protocolo de negociação e do seu conteúdo, sempre que sejam titulares de créditos sobre a empresa. Caso este formalismo seja incumprido, o protocolo de negociação é tido como nulo, bem como todos os atos praticados. * A propósito dos mecanismos judiciais de recuperação de empresas, mencione-se igualmente o Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE), um procedimento judicial temporário em vigor desde 28 de novembro de 2020 (Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro), criado especificamente para as empresas que tenham sido afetadas pelos efeitos da pandemia do Covid-19 e cujas dificuldades económicas decorram desses mesmos efeitos. + Artigos
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