O mecanismo de recuperação de empresas quase PERfeito
Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.
Artigo abril 2021
Insolvências
Atualmente, muitas são as empresas que atravessam dificuldades, sendo cada vez mais importante antecipar situações críticas no ciclo económico de uma empresa, evitando-se, assim, prejuízos para a mesma, bem como para os envolvidos.
Deste modo, é fulcral disponibilizar soluções que permitam viabilizar a sua recuperação económica e financeira. Neste sentido, surgem mecanismos de recuperação judicial e extrajudicial que visam a reorganização da empresa, preservando e dando continuidade à mesma. Um desses mecanismos judiciais de combate às dificuldades económicas e financeiras é o PER (Processo Especial de Revitalização). Este mecanismo tem caráter urgente, sendo um processo célere e eficaz, e destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente (enfrentando dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações), mas ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização económica. Subsiste, no entanto, o risco de o devedor, a final, não conseguir evitar a declaração de insolvência. Assim, o devedor não poderá recorrer a este processo se já se encontra em situação de insolvência efetiva, não podendo o PER ser utilizado para elidir o dever de apresentação à insolvência. É requisito que a empresa ainda seja susceptível de recuperação, porém esta exigência basta-se com a simples declaração do devedor de preencher as condições necessárias para esse efeito, não estando consagrada qualquer sanção processual para o caso de se verificar ser a declaração incorreta. O PER inicia-se mediante a manifestação de vontade da empresa e do credor, ou credores, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, através da aprovação de um plano de recuperação. Para esse efeito, o devedor e os credores deverão assinar uma declaração datada com base na qual o devedor comunicará ao tribunal competente para declarar a sua insolvência (em regra, o local de sede) que pretende dar início ao processo, juntando ao mesmo tempo cópia dos documentos elencados no art. 24º do CIRE. Esta declaração deve, desde logo, ser acompanhada da proposta de plano de recuperação. O plano de recuperação deve contemplar uma proposta de reestruturação do passivo (dívidas) da empresa, passando, designadamente, pelo alargamento dos prazos de pagamento, redução ou perdão de juros, perdão de parte do capital da dívida, conversão de créditos em participações sociais, bem como programa calendarizado de pagamentos prestacionais. A nomeação do administrador judicial provisório no processo de revitalização (por despacho do juiz, após a comunicação do devedor ao tribunal) tem como efeito obstar à instauração de novas ações para cobrança de dívidas contra a empresa e suspende quaisquer ações em curso com idêntica finalidade (durante todo o tempo em que perdurarem as negociações). Estas extinguir-se-ão logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. Desta forma, também os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se. O legislador tutela pela proibição de suspensão dos serviços públicos essenciais, nomeadamente, de água e de energia elétrica (e durante todo o período de negociações). Havendo aprovação do plano (quando estejam reunidas as maiorias previstas na lei), este vincula a totalidade dos credores, inclusive os que tenham rejeitado o plano. Esta é uma das vantagens do PER em relação a outros mecanismos de combate às dificuldades económicas e financeiras, nomeadamente, o acordo extrajudicial do RERE, que só protege o devedor dos credores que tenham aderido ao RERE e assinado o acordo de reestruturação. Contudo, o PER em relação a estes acordos extrajudiciais é mais moroso e dispendioso, na medida em que corre judicialmente e a sua tramitação processual abrange várias etapas, tais como, a reclamação de créditos, período de negociações e votação. O PER pode igualmente iniciar-se, com as devidas adaptações, na sequência da apresentação pela empresa ao tribunal de acordo extrajudicial de recuperação, assinado pela empresa e pelos credores, com vista à homologação do mesmo pelo juiz. Em suma, e de forma sintetizada, as mais-valias do PER traduzem-se, nomeadamente, em:
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