Mecanismos de apoio a cidadãos e empresas no novo estado de emergência
Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.
Notícia fevereiro 2021
Artigo
No passado dia 16 de janeiro entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 6-E/2021 que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência.
Em virtude da evolução da situação epidemiológica no país, no contexto da pandemia da doença COVID-19, o Governo adotou um conjunto de medidas mais restritivas no âmbito do estado de emergência, que, mais uma vez, obrigaram ao encerramento de vários estabelecimentos. Face a este contexto, justifica-se a adaptação de mecanismos de apoio aos trabalhadores e às empresas em função dos efeitos económicos e sociais emergentes do agravamento da situação, bem como a prorrogação de várias medidas de apoio de caráter extraordinário e temporário destinado ao setor social e solidário. Nessa medida, é flexibilizada a articulação entre o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, criado pelo Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, e o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (vulgo lay off simplificado) criado pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março. São ainda estendidos os efeitos do apoio excecional à redução da atividade, criado pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março. Relativamente à articulação entre os referidos apoios, importa permitir que, durante o estado de emergência, as empresas que estejam atualmente a beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva, e cujas atividades sejam suspensas devido ao encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, possam antecipadamente cessar o apoio em curso e subsequentemente optar pelo lay off simplificado. A interrupção de atividades e o encerramento de estabelecimentos e instalações impõe, igualmente, que sejam recuperadas as medidas de apoio destinadas aos empresários em nome individual, aos trabalhadores independentes, aos gerentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção. Assim, é recuperado o apoio excecional à redução da atividade, o qual apoiou 170.000 profissionais em 2020 e consistiu num apoio financeiro e no diferimento das obrigações contributivas. Da mesma forma, o agravamento da situação pandémica torna também crucial apoiar as instituições do setor social e solidário, designadamente permitindo a abertura excecional de estabelecimentos de apoio social com base em autorização provisória de funcionamento. A grave situação atual justifica, ainda, que sejam recuperadas medidas de apoio também em matéria de cumprimento de obrigações tributárias e contributivas. Posto isto, à semelhança do que aconteceu no ano passado, são suspensos os processos de execução fiscal instaurados pela segurança social e pela autoridade tributária. Para tal, fica a administração tributária impedida de constituir garantias, nomeadamente penhores, bem como de compensar os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer ato tributário nas suas dívidas cobradas pela administração tributária. Atendendo ao impacto brutal que a pandemia tem provocado na cultura, a suspensão de atividades e o encerramento das salas de espectáculos artísticos e culturais exige especial cuidado. Assim, a par do reforço das medidas de apoio à economia e ao emprego, que são aplicáveis a este setor, altera-se o Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados, no sentido de se assegurar a respetiva aplicação ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos não realizados entre os dias até 31 de março de 2021. No âmbito das medidas de apoio na área da energia, é criado um regime extraordinário ao consumo de energia elétrica, que visa proteger os consumidores elegíveis para a tarifa social dos efeitos decorrentes do acréscimo de consumo de energia elétrica durante as medidas restritivas aplicáveis durante o estado de emergência, mas também apoiar as famílias neste período de condições climatéricas adversas. Bem assim, prevê-se ainda a possibilidade de os centros eletroprodutores e as unidades de produção para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, até 1 MW de potência instalada, poderem iniciar provisoriamente a sua exploração, mediante apresentação de declaração de conformidade emitida pelo técnico responsável pela instalação. Por fim, considerando que, durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos, os prazos de garantia de bens e de exercício de direitos dos consumidores, estabelecidos por via contratual ou legal, podem cessar sem que os consumidores consigam efetivar os seus direitos, nomeadamente os direitos de substituição ou de reparação dos bens desconformes, no plano das garantias legais, ou de devolução ou troca dos bens, no caso dos direitos atribuídos pelos operadores económicos, revela-se necessário permitir a suspensão ou a prorrogação de prazos para o exercício de direitos dos consumidores. Perante este contexto, importa permitir aos estabelecimentos comerciais escoar as respetivas existências, o que passa, nomeadamente, pela modificação provisória do regime das práticas comerciais com redução de preço. + Artigos
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