O Regime Jurídico do Maior Acompanhado
Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.
Artigo abril 2019
Família
A Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, que entrou em vigor a 10 de fevereiro de 2019, criou o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação e procedendo à alteração do Código Civil e Código de Processo Civil, mas também dos diplomas referentes à matéria da união de facto, da procriação medicamente assistida e da saúde mental.
Em traços gerais, o regime anterior previa, além, evidentemente, da menoridade, duas fontes de incapacidade de exercício:
Ora, este regime, além de muito rígido, estava associado a um elevado estigmatismo social e não acompanhava as mais recentes evoluções sócio-económicas da população portuguesa. Assim, foram vários os motivos que levaram a esta alteração de regime, nomeadamente, e desde logo, a mudança na compreensão social do conceito de deficiência, marcada pela Convenção das Nações Unidas sobre o direito das pessoas com deficiência, que sublinhava a ideia de que a compreensão da deficiência deve partir não da incapacidade mas do reforço de autonomia. Por outro lado, com o envelhecimento da população portuguesa e a sua degradação progressiva de capacidades, surgiram novas necessidades de amparo das pessoas idosas, sendo que o regime anterior não permitia enquadrar tais hipóteses. O regime do maior acompanhado surge como uma mudança paradigmática do próprio conceito de incapacidade, procurando atribuir-lhe um significado com menos estigma social – será preferível ser “acompanhado” do que interdito ou inabilitado. Trata-se de um regime que pretende ser aplicável a um maior número de casos, mas limitando-se ao mínimo necessário de modo a promover-se a autonomia do próprio “acompanhado”. Vejamos os traços principais que caraterizam este novo regime jurídico do maior acompanhado. O atual regime tem pressupostos de aplicação muito distintos, pois o que era antes um elenco taxativo é agora uma espécie de cláusula geral, com possibilidades mais amplas de aplicação. Assim, beneficia deste regime o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, o que permite a sua adequação a casos concretos, designadamente àqueles de degradação progressiva de capacidades decorrente, por exemplo, de Alzheimer. Mais, é o tribunal quem decide o acompanhamento, mas apenas após, obrigatoriamente, a audição pessoal e direta do beneficiário. A medida de acompanhamento pode ser requerida pelo próprio ou, mediante autorização deste – o que reforça a sua autonomia -, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível, ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público. Note-se, contudo, que, quando tal se justifique, a autorização do beneficiário da medida de acompanhamento pode ser suprida pelo tribunal. A designação do(s) acompanhante(s) é feita judicialmente, embora possa ser escolhido pelo próprio beneficiário do regime. Aliás, é possível ao maior, prevendo uma possível e futura necessidade de acompanhamento, celebrar um contrato de mandato com vista ao acompanhamento, tendo por fim a gestão dos seus interesses. Este mandato deve ser aproveitado, pelo menos em parte, pelo tribunal, que também, por outro lado, o pode fazer cessar. Na falta de escolha, segue-se a ordem de preferência prevista na lei: cônjuge não separado judicialmente ou de facto; unido de facto; qualquer dos progenitores; pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais; filhos maiores; qualquer dos avós; pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado; mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação; outra pessoa idónea. Uma particularidade interessante é que, em regra, o cônjuge, descendentes ou ascendentes não podem escusar-se ou ser exonerados, embora possam ser removidos caso não exerçam as suas funções. De qualquer forma, a lei prevê que possa ser designado mais do que um acompanhante em simultâneo, com diferentes funções. As concretas medidas de acompanhamento devem limitar-se ao mínimo indispensável, podendo o Tribunal acometer ao acompanhante as que entender por convenientes em função do caso, tendo por base algum dos regimes seguintes: exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir; representação geral ou especial com indicação expressa das categorias de atos para que seja necessária; administração total ou parcial de bens; autorização prévia para a prática de determinados atos; intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas. Assim, ao contrário do anterior regime da interdição e inabilitação, excessivamente rígido, deve adotar-se a medida que melhor se adeqúe às necessidades presentes no caso concreto. Ainda, em princípio, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário, o exercício pelo acompanhado de direitos pessoais, como casar, constituir situações de união, procriar, perfilhar ou adotar, e a celebração de negócios da vida corrente são livres. Quanto à publicidade a dar ao início, ao decurso e à decisão final do processo de acompanhamento, esta é restringida ao estritamente necessário para defender os interesses do acompanhado e de terceiros, sendo decidida pelo tribunal, considerando as circunstâncias do caso concreto. Os atos praticados que não estejam em consonância com as medidas de acompanhamento são anuláveis, quando posteriores ao registo do acompanhamento, ou depois de anunciado o início do processo desde que haja decisão final nesse sentido e os atos sejam prejudiciais ao acompanhado. Finalmente, as medidas decretadas devem ser revistas periodicamente, no mínimo, de cinco em cinco anos, podendo, a todo o tempo, ser levantadas pelo tribunal. Numa última nota, o processo de acompanhamento tem natureza urgente, sendo-lhe aplicadas as regras da jurisdição voluntária, com as necessárias adaptações. + Artigos
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