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O Regresso do Inventário aos Tribunais

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​
Artigo outubro 2019
Heranças e Partilhas
O Regresso do Inventário aos Tribunais
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O Regresso do Inventario aos tribunais

A Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, veio alterar o Código de Processo Civil, em matéria de processo executivo, recurso de revisão e processo de inventário, revogando o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, aprovando o regime do inventário notarial, e alterando o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.
 
Centremo-nos nas alterações ao processo de inventário que, entre outras funções, permite fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens e partilhar bens comuns do casal. Ora, desde 2013, com a aprovação do Regime Jurídico do Processo de Inventário que competia aos notários dirigir todas as diligências do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra, salvo os casos excecionais que se remetia para os meios judiciais comuns.
 
Agora, com esta mais recente alteração legislativa, a regra geral é a da competência alternativa entre os tribunais e os notários. Assim, salvo exceções, por decisão do interessado que instaure o processo ou mediante acordo entre todos os interessados, o processo de inventário pode ser requerido nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais. As exceções são os casos da competência exclusiva dos tribunais judiciais, nomeadamente:
  • Casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo;
  • Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial;
  • Quando o inventário seja requerido pelo Ministério Público.
 
Mais, nos casos em que o processo seja instaurado no cartório notarial sem a concordância de todos os interessados, será possível remeter para o tribunal judicial se tal for requerido por mais de metade da herança. Ora, na eventualidade de existirem apenas dois herdeiros, com quinhões igualitários ou, desde logo, na partilha conjugal, acaba por “ganhar quem chegar primeiro”. Vejamos, além de não ser possível remeter dos tribunais judicias para os cartórios notariais, a outra parte nunca terá a maioria para requerer a remessa dos cartórios para os tribunais, sendo que essa possibilidade ficará reservada para o notário, nos casos de remessa oficiosa ou, ainda, por qualquer interessado:
  • Quando o processo se encontra suspenso há mais de um ano;
  • Quando o processo esteja parado, sem realização de diligências úteis, há mais de seis meses.
 
A presente alteração legislativa só entrará em vigor no próximo dia 1 de janeiro de 2020, aplicando-se apenas aos processos iniciados a partir dessa data. Assim, aos processos pendentes nos cartórios notariais continuarão a aplicar-se as regras estabelecidas no ainda atual regime jurídico do processo de inventário. Todavia, por opção dos interessados, ou oficiosamente pelo notário, sempre que estejam em causa menores, maiores acompanhados ou ausentes, os processos poderão ser remetidos para os tribunais judiciais. 

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