Responsabilidade dos sócios e gerentes perante os credores sociais - A desconsideração da personalidade jurídica
Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.
Artigo agosto 2020
Societário e Comercial
A garantia dos credores sociais reside no património da própria sociedade. Significa isto que, perante atos danosos que afetem diretamente este património, surge a necessidade de tutelar o interesse dos credores e assegurar a satisfação dos seus créditos. Existe um determinado grupo de casos em que se equacionava a possibilidade de "desconsiderar" a personalidade jurídica da sociedade em questão. O intuito seria permitir aos credores a satisfação dos seus créditos através do recurso ao substrato pessoal da sociedade (património dos sócios), o que constituiria uma exceção ao princípio da limitação da responsabilidade.
A partir deste ideário, o que estará em causa, em primeira linha, será a responsabilidade dos membros dos órgãos de administração (gerentes e administradores), não a dos sócios. No entanto, é frequente, especialmente no seio de uma sociedade por quotas, que um sócio integre, simultaneamente, o órgão de administração. Nestes casos, a pessoa em questão pode responder como sócio e como membro do órgão de administração, dependendo do caso em questão e da verificação dos requisitos exigíveis. Apesar deste mecanismo não se encontrar, ainda, regulado ou previsto no direito positivo português, o mesmo tem sido alvo de recurso cada vez mais frequente, pelos tribunais. Contudo, sublinho que o mesmo deve ser somente utilizado a título subsidiário, quando as pretensões dos credores não puderem ser satisfeitas através do recurso a outros institutos jurídicos consagrados na lei portuguesa, na medida em que, nas palavras da Dra. Maria de Fátima Ribeiro, se trata de um mecanismo de "contornos vagos e imprecisos (…), propiciador de casuísmo e insegurança jurídica". O primeiro dos casos consubstanciava-se nas situações em que existia controlo da sociedade por apenas um sócio. Presentemente, o facto de um único sócio exercer o controlo já não é fundamento que justifique o recurso à "desconsideração da personalidade jurídica", até porque se consagrou legalmente a possibilidade de constituição de sociedades unipessoais. Ademais, existem normas especificas para responsabilizar um sócio nestes termos (artigos 84º CSC e 270º -F, ambos do Código das Sociedades Comerciais), pelo que não se justifica o recurso a um mecanismo tão pouco rigoroso. O segundo caso é quando estamos perante a subcapitalização material da sociedade, ou seja, quando os sócios não colocam à disposição meios de financiamento suficientes para prosseguir a atividade que constitui o objeto da sociedade. Não obstante esta insuficiência económica não ser suprida, atualmente, não é adequado o recurso a esta solução desconsiderante, pois o próprio legislador não impõe um capital social mínimo idóneo à atividade empresarial em apreço. Deste modo, a partir do momento em que o mesmo "autoriza” a transferência de uma parte dos riscos da atividade empresarial para a esfera dos credores, não há qualquer fundamento para responsabilizar os sócios e pôr em causa um dos princípios basilares do direito societário, o princípio da limitação da responsabilidade. Segue-se o terceiro caso, a descapitalização. Dizemos que há uma descapitalização da sociedade perante transferência de bens, trabalhadores e oportunidades de negócios de uma sociedade para outra, ou para a esfera de um dos sócios pertencentes à primeira, e em prejuízo da mesma. Ressalvo que tal atuação está estreitamente relacionada com os deveres fundamentais dos membros dos órgãos de administração, caso em que, perante violação dos mesmos, devem os mesmos ser responsabilizados com recurso às regras gerais dispostas nos artigos 72º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, e não por recurso a este mecanismo. Finalmente, o último grupo de casos, a mistura de patrimónios. Perante uma situação de opacidade contabilística, em que não é possível identificar, com clareza, o património pessoal dos sócios e o património social, bem como os atos que puseram em causa a sua integridade, concluímos que, por inexistência da autonomia patrimonial, não se pode afirmar a subsistência da personalidade jurídica da própria sociedade. Na sequência, e excecionalmente nesta situação, a desconsideração da personalidade jurídica revela-se um instrumento apto para tutelar os interesses dos credores sociais, mas não o único. Em suma, o essencial é compreender que existem múltiplos meios de tutela dos interesses dos credores sociais, além do mecanismo da desconsideração da personalidade jurídica, consoante os contornos particulares de cada situação. Contudo, face a uma mistura de patrimónios, nos termos anteriormente descritos, esta pode constituir (e tem efetivamente constituído) uma solução eficaz. + Artigos
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