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O Trust e as possibilidades de planeamento sucessório

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​
Artigo fevereiro 2023
Heranças e Partilhas
O Trust e as possibilidades de planeamento sucessório

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Artigo NFS - O Trust e as possibilidades de planeamento sucessorio

O Trust, com as suas raízes no direito anglo-saxónico, não existe no nosso ordenamento jurídico. Porém, a existir, traria inúmeras vantagens, principalmente no âmbito do planeamento sucessório, permitindo a transmissão da propriedade de bens ou direitos a terceiros. Deste modo, a propriedade é transferida por ato voluntário (inter vivos ou mortis causa), com o objetivo de administração patrimonial.

A constituição do Trust tem subjacente a interação entre três sujeitos: o disponente (designado como settlor), que tem a faculdade de poder transmitir parte do seu património a um terceiro (designado como Trustee); sendo que este Trustee está autorizado a administrar os bens ou direitos consignados (ou a dispor deles) em benefício de outro, o designado beneficiário. Este beneficiário é que aufere os benefícios ou vantagens da administração do Trust.

O Trust tem a faculdade de poder aceitar ou não aceitar as obrigações previstas pelo disponente. Sendo composto por três elementos:
  • Declaração de vontade do disponente;
  • A transmissão dos bens ou direitos para a titularidade do Trust (vejamos que nunca pode ser entendido como património do próprio Trust);
  • Definição daquilo que é objeto do Trust.

O Trust pode ter várias modalidades.
Desde logo, pode ser público ou privado, consoante favoreça uma ou várias pessoas em particular, ou seja constituído a favor da comunidade. Outros podem ser revogáveis e alternáveis pelo disponente ou não. Ou ainda podem ter uma duração indeterminada ou uma duração determinada.

Uma especificidade do Trust é a possibilidade de existir um Protective Trust, ou seja, o disponente com receio de que o seu património reservado ao beneficiário seja alienado por credores, cria tal modalidade de Trust para proteger o futuro património do beneficiário.

Este instituto a ser implementado pode suscitar diversos problemas jurídicos.
Desde logo, um dos problemas que se levanta é o confronto com o princípio da tipicidade dos direitos reais. Este princípio significa que a lei não permite a criação de direitos reais que não sejam previstos nela. Existindo já posicionamento doutrinal quanto a soluções para contornar este obstáculo.

Outro problema é ligado à publicidade dos direitos reais, ou seja, o Trust não está sujeito a registo ou a forma. Este problema já seria mais fácil de contornar. Passando o Trust a estar sujeito a registo.

No nosso país, a introdução deste instituto teria bastante relevância prática em vários ramos de direito. Um dos campos onde a introdução do Trust seria mais relevante e eficaz é no planeamento sucessório.

Como sabemos o planeamento sucessório está ligado às estratégias do titular de um património para a respetiva transmissão por morte. Cada vez mais, a nossa sociedade necessita de antecipar a regulação da sucessão por meio de atos entre vivos, sem esperar pela morte do disponente. Podendo o Trust ter um papel muito importante nesta concretização.

O Trust tem várias vantagens para a gestão do património. Veja-se que no caso das empresas familiares, muitas vezes, estas fragilizam-se devido à morte do patriarca e a respetiva sucessão que lhe sucede, o Trust tem a vantagem de poder “cuidar" deste património, durante as respetivas partilhas.

Os países onde é mais comum se constituírem Trusts é nos Estados Unidos da América, Argentina, Chile, Bahamas e Cayman.

Em suma, o Trust tem uma base muito forte na confiança dos intervenientes. Dividindo-se em faculdade de dispor, faculdade de administrar e a faculdade de gozar dos benefícios gerados.

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