Venda de coisa defeituosa: A posição do STJ quanto ao prazo de caducidade de 6 meses
Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.
Artigo setembro 2023
Societário e Comercial
No nosso dia a dia, utilizamos muitas vezes e em derivadas situações o contrato de compra e venda. Quando surgem problemas, ou seja, quando existe a venda de coisas defeituosas, temos as disposições do Código Civil (CC, doravante), designadamente os arts. 913.º a 922.º.
A venda de coisas defeituosas prevista neste diploma, não deve confundir-se com a venda de bens de consumo (DL n.º 84/2021, de 18 de outubro). Já que este último tem como âmbito as relações de consumo (profissional e consumidor, B2C). O CC, por sua vez, cinge-se à relação entre pares (designadamente particulares ou empresas). A noção de defeito encontra-se consagrada no art. 913.º do CC, englobando, sem distinção, os vícios e a falta de qualidades. Assim, a coisa vendida é defeituosa quando sofre de vício que a desvaloriza ou impede a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim. Quando do contrato não resulte o fim a que se destina o mesmo, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria. De esclarecer que, o vício corresponde a imperfeições relativamente à qualidade normal de coisas daquele tipo, enquanto que, por sua vez, a desconformidade representa uma discordância relativamente ao fim acordado. Como sabemos por força do regime da venda de coisas defeituosas, o comprador pode lançar mão dos seguintes remédios: anulação do contrato, indemnização, redução do preço e reparação ou substituição da coisa. A existência destes remédios leva a questionar se estes devem ser exercidos por alguma ordem de precedência ou podem ser exercidos de forma discricionária. Não existe consenso. Por um lado, existe quem entenda que temos uma concorrência entre estas opções, já que o comprador poderá lançar mão de qualquer uma das soluções desde que se verifiquem os requisitos. Por outro lado, há quem entenda que não será assim. Porém, é certo que a escolha deve ter em si patente o princípio da boa fé. A denúncia ao vendedor dos defeitos da coisa deve ser realizada dentro de 30 dias depois do seu conhecimento. Os direitos do comprador, supra elencados, encontram-se sujeitos a um prazo de caducidade, ou seja, caso não tenha reação, tal implica a perda dos direitos, incluindo o direito a indemnização. Recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça (doravante, STJ) pronunciou-se sobre esta questão do prazo de caducidade, nos termos do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2023, no âmbito do processo n.º 3655/06.9TVLSB.L2.S1-A. O STJ vem pôr termo a um conflito jurisprudencial e doutrinário existente, onde se questionava se a venda de coisa defeituosa estaria ou não sujeita ao prazo de caducidade de 6 meses previsto no art. 917.º do CC, ou, se estaria sujeita ao prazo das regras relativas ao não cumprimento das obrigações (art. 918.º do CC). Assim, colocando termo ao litígio, o STJ uniformizou jurisprudência entendendo que a ação de indemnização na venda de coisa indeterminada de certo género defeituosa está submetida ao prazo de caducidade determinado no art. 917.º do CC, a tal não obstando a disposição do art. 918.º do CC. O presente artigo é da autoria de Mariana Freitas, Advogada Estagiária. + Artigos
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