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Newsletter | Insolvência e recuperação de empresas – Quais as novidades introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro?

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​
Newsletter fevereiro 2022
Insolvências
Insolvência e recuperação de empresas – Quais as novidades introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro?
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Newsletter  O Covid-19 afetou a sua empresa Conheça o PEVE, processo de viabilização de empresas afetadas pela pandemia

A pandemia de Covid-19 provocou grandes impactos na saúde pública, mas não só. A economia foi uma das áreas que mais sofreu com o vírus que se instalou em Portugal e no mundo.
 
Particularmente as PME foram as mais afetadas, sendo que os efeitos ainda não se encontram totalmente concretizados, em parte devido às medidas públicas de apoio que amortecem o risco de uma crise global imediata.
 
Até agora, o número de insolvências registado, e o número de empresas recuperadas, mantêm-se coerentes com os valores pré-pandemia. No entanto, a continuação da crise sanitária e consequentes medidas de contenção, estão a ameaçar, evidentemente, a liquidez de muitas empresas.
 
O aumento dos combustíveis, e por essa via, o aumento de toda a cadeia de produção e abastecimento mundial, faz com que, muitos antecipem para breve um aumento do número de empresas impossibilitadas de cumprir as suas obrigações financeiras, abrindo espaço ao debate sobre insuficiência de soluções legislativas nesta matéria, que possam prover soluções céleres, eficazes e acessíveis a todas as PME afetadas.
 
Claro está que, nenhuma lei insolvêncial está preparada para lidar com uma crise desconhecida, que cria insolvências instantâneas e bloqueia as oportunidades de restruturação. Facto que requer uma intervenção célere e antecipatória do legislador.
 
A medo, o legislador respondeu às necessidades, introduzindo alterações pontuais aos regimes de recuperação já existentes, o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), o Processo Especial de Revitalização (PER) e o plano de insolvência e criando um novo instrumento de recuperação, o Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE) aprovado pela Lei n.º 75/2020, de 27 de Novembro e cuja vigência se prolongou até 31 de dezembro de 2022.
 
Na senda da Directiva EU 2019/1023, o legislador português introduziu alterações legislativas, nomeadamente, através da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, reconfigurando o PER e estendendo a aplicação do Mecanismo de Alerta Precoce a um número maior de empresas.

Ainda assim, estas medidas têm sido consideradas insuficientes para as PME, que carecem de uma proteção especifica, e cujas características requerem uma maior celeridade na recuperação, um maior apoio jurídico e técnico nas negociações e, ainda, uma maior informação, sendo a sua recuperação menos atrativa para os credores.
 
Uma das principais alterações da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro , com entrada em vigor em 11 de abril de 2022, é o facto das pessoas singulares que se apresentem à insolvência passarem a ter três anos em que ficam limitadas na vida financeira, fincando livre das dívidas no final.
 
Atualmente, o prazo da exoneração do passivo restante é de cinco anos, no entanto, já havia sido discutido a hipótese de alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e finalmente, foi alterado.
 
As novas regras são retroativas e devem aplicar-se não só aos novos casos, mas também aos já em curso. Já para as empresas que queiram avançar com um Processo Especial de Revitalização (PER), é agora previsto um período de quatro meses (prorrogáveis por mais um) durante o qual podem negociar um plano com os credores e terão suspensas as execuções de dívidas.
 
Para as famílias, prevê-se também a possibilidade de serem apreendidos ou vendidos bens que tenham, no final, para que, com o valor entregue aos credores, se evitem situações de enriquecimento sem causa.
 
Ainda, um esclarecimento para aqueles que têm processos de insolvência a decorrer, é preciso notar que, nos processos de insolvência de pessoas singulares pendentes à data de entrada em vigor da presente lei, nos quais haja sido liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante e cujo período de cessão de rendimento disponível em curso já tenha completado três anos à data de entrada em vigor da presente lei, considera-se findo o referido período com a entrada em vigor da presente lei.
 
Ou seja, toda a gente pode gozar desta alteração, e não apenas os processos de insolvência novos.
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