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Newsletter | Medidas de resposta ao COVID-19: proteção dos trabalhadores e arrendatários, entre outras

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​
Notícia março 2020
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Medidas de resposta ao COVID-19: proteção dos trabalhadores e arrendatários, entre outras

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Newsletter marco 2020 - Medidas de resposta ao COVID-19 - protecao dos trabalhadores e arrendatarios, entre outras

Atendendo à situação epidemológica que se vive em Portugal, provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e doença COVID-19, têm surgido medidas excecionais e temporárias para dar resposta às necessidades urgentes em diversos setores. De facto, esta pandemia afeta não só a área da saúde, como também tem consequências em praticamente todos os setores da economia.
 
Assim, e porque acreditamos que no meio de tanta informação simultânea é dificil saber que direitos têm de facto os cidadãos, compilamos aqui aquelas que são, até à data, as principais medidas tomadas pelo Governo:
 

Direitos dos trabalhadores 
Em primeiro lugar, enquanto vigorar o estado de emergência (para já, até 2 de abril às 23h59) é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.
 
Por outro lado, se um trabalhador se encontrar impedido temporariamente de exercer a atividade profissional, por determinação da Autoridade de Saúde, tem  direito ao pagamento de um subsídio correspondente a 100% da sua remuneração de referência, enquanto durar o isolamento, isto é até 14 dias.
 
Também se aplicará este mesmo subsídio para prestar auxílio a filho (em isolamento profilático ou doença). Caso seja só para acompanhar filho (até 12 anos) enquanto fica em casa, este subsídio desce para 2/3 da remuneração base.
 

Proteção dos arrendatários
Até à cessação das medidas, fica suspensa a produção de efeitos das denúncias de contrato de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio e a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
 
Além disso, o encerramento de estabelecimentos determinado pelo estado de emergência não poderá ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.
 

Impostos e contribuições  
Em relação às contribuições sociais, os empregadores vão apenas ter que entregar a taxa social única sobre um terço dos rendimentos pagos aos trabalhadores, sendo que o restante poderá ser pago a prestações no segundo semestre.
 
Está ainda previsto para os trabalhadores independentes o diferimento ou mesmo a isenção das contribuições que se encontrem em situação de comprovada paragem de atividade em consequência do surto.
 
Mais, nos meses de abril, maio e junho, a entrega do IVA e as entregas de retenções na fonte de IRS e IRC podem ser liquidadas em três ou seis prestações. Além disso, fica adiado para 31 de julho a entrega da declaração do modelo 22 do IRC, do pagamento especial por conta para 30 de junho e do primeiro pagamento por conta e primeito pagamento adicional por conta para 31 de agosto.
 

Documentos expirados  
Além de estarem suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos, incluindo processos que corram termos nos tribunais judiciais, procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias, procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, foi determinado que todos os documentos suscetíveis de renovação (por exemplo, cartão de cidadão, a carta de condução, o registo criminal, bem como certidões, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional) e cujo prazo de validade expire a partir de 24 de fevereiro não terão de ser renovados agora, sendo aceites para todos os efeitos legais até 30 de junho.
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