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Newsletter | Do emergir do novo Estado de Emergência às suas consequências

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​
Notícia novembro 2020
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Do emergir do novo Estado de Emergência às suas consequências
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Newsletter novembro 2020 - Do emergir do novo Estado de Emergencia as suas consequencias

Do Estado de Calamidade ao Estado de Emergência
Depois de um Conselho de Ministros, no dia 31 de outubro, que durou mais de oito horas, António Costa falou ao país. As medidas apresentadas tinham cobertura legal apenas para o Estado de Calamidade (em vigor no país, à data) daí que, com a evolução cada vez mais  grave da  situação pandémica em Portugal, o Governo se tenha visto obrigado a requerer ao Presidente da República a declaração de um novo estado de emergência. Só à luz do estado de emergência, que se apresenta como uma verdadeira exceção, pode o Executivo ir mais longe nas medidas a aplicar.

Para ter uma base para aplicar as novas restrições, o Governo avançou com um mapa de risco por concelhos, adotando o critério do Centro Europeu do Controlo das Doenças. Dessa forma, nos municípios em que houver 240 (ou mais) pessoas infetadas com Covid-19 por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias, as medidas de contenção serão mais severas.
 
Dentro do rol de medidas apresentadas destacam-se:
  • Dever cívico de recolhimento domiciliário;
  • Desfasamento dos horários de trabalho e, quando possível, teletrabalho obrigatório;
  • Encerramento dos estabelecimentos comerciais às 22h e restaurantes às 22h30, com mesas limitadas a 6 pessoas;
  • Reuniões em casa ficam restringidas a 5 pessoas
  • Criação de um programa de "testes rápidos" à Covid-19
 
Do Estado de EmergênciaO Estado de Emergência foi declarado através do Decreto n.º 8/2020, que entrou em vigor às 00h00 do dia 9 de novembro, impondo, nomeadamente, as seguintes medidas:
 
  • Proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 05h00 nos dias de semana e a partir das 13h00 aos sábados e domingos. Esta medida aplica-se aos concelhos com risco elevado de transmissão da Covid-19 e prevê algumas exceções, como deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, por motivos de saúde, cumprimento de responsabilidades parentais, passeios higiénicos, entre outras.
  • Possibilidade de realizar medições de temperatura corporal no acesso a locais de trabalho, escolas, meios de transporte e espaços comerciais, culturais e desportivos.
  • Possibilidade de exigir testes diagnósticos para a Covid-19 em estabelecimentos de saúde, de ensino, prisionais, entrada e saíde de território nacional, entre outros.
  • Possibilidade de requisitar recursos dos setores privado e social.
  • Mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento.

Do Teletrabalho
Constam das medidas do novo Estado de Emergência a obrigatoriedade, em contexto laboral, do desfasamento horário, bem como da adoção do regime de teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam, medidas essas que foram inicialmente introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro.

Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 94-A/2020 de 3 de novembro, vem estabelecer-se no seu artigo 5.º-A que “é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.”

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